Acórdão Nº 5020236-73.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 12-05-2022

Número do processo5020236-73.2022.8.24.0000
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5020236-73.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

PACIENTE/IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS TELES (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO MADEIRA CUNHA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcelo Madeira Cunha, em favor de Roberto Carlos Teles, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de São José, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a decretação da sua prisão preventiva, que se deu pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 213 e 214, ambos c/c art. 224, "a", e art. 225, parágrafo único, inc. II, e art. 226, inc. II, na forma dos artigos 71 e 69, todos do Código Penal.

Sustenta o impetrante, em síntese, que não há decisão de prisão válida nos autos, em razão da cisão ocorrida; que a segregação carece de fundamentação e contemporaneidade; que não foi observado o art. 316, parágrafo único, do CPP; que os fatos ocorreram em 2006/2009; que o paciente jamais foi ouvido; que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP; que não há elementos concretos para a segregação; que é possível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; e que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para 4-12-2023, acarretando excesso de prazo.

Indeferida a liminar, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, a qual as prestou (Evento 9).

Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta, em parecer da lavra da Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opinou pela denegação da ordem (Evento 13).

VOTO

O writ preenche os pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, com relação a alegada ausência de decreto de prisão válido, em razão da cisão ocorrida e da extinção da punibilidade na Ação Penal em que se apurava a suposta ocorrência do crime de ameaça (n. 064.11.016039-1), não merece prosperar.

Isso porque, a primeira decisão, que decretou a preventiva do ora paciente, abrangeu os três fatos supostamente praticados, inclusive os apurados na ação penal objeto do presente writ, sendo que a decisão proferida após a cisão dos autos (no Juizado Especial Criminal) se refere somente ao delito de ameaça, continuando válido o decreto prisional com relação aos crimes apurados na presente.

Como bem salientou a douta Parecerista, o impetrante se insurge " [...] na suposta ilegalidade da constrição do Paciente. Para tanto, argumenta o Impetrante que, diante da extinção da punibilidade de Roberto na Ação Penal n. 064.11.016039-1 - em que se apurava a suposta ameaça por ele proferida em face de Lori Pires de Lima, genitora da infante J. C. M. - a custódia foi revogada naqueles autos, circunstância essa que, no seu entender, "deve alcançar" o processo-crime objeto da presente impetração. Em que pese a irresignação, entendo que nenhuma razão há para o acolhimento do pleito. Isso porque, como bem destacou a Representante do Ministério Público oficiante no feito, Dra. Andréa da Silva Duarte (evento 204 dos autos n. 0017531-78.2011.8.24.0064): "[...] a decisão que determinou o cancelamento do mandado de prisão, proferida pelo juízo do Juizado Especial Criminal, possuiu efeito apenas em relação ao crime de menor potencial ofensivo que estava sob sua alçada (art. 147 do CP), sendo que o decreto prisional continuou válido em relação aos crimes contra a dignidade sexual apurados na presente ação penal [...]. Logo, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no mandado de prisão que foi expedido nestes autos." (grifos nossos). Sendo assim, não se pode falar em ilegalidade da prisão preventiva" (evento 13, fls. 2-3).

Desta feita, válido o decreto prisional.

No que se refere à prisão preventiva, em que pesem os argumentos do impetrante, entendo que, no caso em tela, deve ser observado o princípio da confiança no juiz da causa que, por estar mais próximo dos fatos, tem, sem dúvida, maior noção da necessidade da segregação cautelar.

Entendeu o magistrado singular necessária a prisão do paciente nos seguintes termos (Evento 74, OUT 40-44, dos autos na origem):

III - Prisão Preventiva.

Analisa-se representação da Autoridade Policial, pela decretação da prisão preventiva de ROBERTO CARLOS TELLES, ao argumento de que este teria, em tese, praticado os descritos no artigo 147, CP c/c artigos 5º, inciso I e 7º, inciso II, ambos da Lei n. 11.340/06, bem como os tipificados no artigo 213, parágrafo único e artigo 214, parágrafo único, ambos do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso I e incisos I e II, ambos da Lei n. 11.340/06, sendo estes últimos praticados exclusivamente contra sua filha Jéssica e em várias oportunidades. Registra-se que estas condutas delitivas se deram antes da alteração conferida pela Lei n. 12015/2009.

Sustentou, ainda, a autoridade policial, que a segregação se sustenta na conveniência da instrução criminal, pois, observou o caráter violento do indiciado e mantendo-o em liberdade, estar-se-ia possibilitando a sua influência psicológica negativa sobre as vítimas e testemunhas; bem como a manutenção da ordem pública, considerando a conduta familiar e personalidade do indiciado, cuja liberdade "coloca em risco a comunidade local".

O Ministério Público, às fls. 56-58 (sem numeração) manifestou-se pela decretação da segregação preventiva.

Vieram os autos conslusos.

É o relato do essencial.

Fundamento e Decido.

A segregação preventiva é medida extrema e fica condicionada aos preenchimento dos requisitos dispostos ns artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, a saber:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra...

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