Acórdão Nº 5020237-57.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo5020237-57.2020.8.24.0023
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5020237-57.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF (INTERESSADO) APELADO: ROSANA DE FATIMA MARTINS DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis, Rosana de Fatima Martins da Silveira impetrou mandado de segurança, contra ato acoimado ilegal, supostamente praticado pelo Superintendente, e pelo Chefe de Benefícios do Instituto de Previdência de Florianópolis - IPREF.

Alegou, em suma, que, na condição de agente pública municipal inativa por invalidez, teve negado o seu requerimento de incorporação da gratificação denominada "ampliação de jornada", sob o argumento de que ela "não era percebida pela servidora no momento do ato da aposentadoria".

Sustentou que, de fato, naquela oportunidade, a rubrica em apreço não lhe esta sendo adimplida, porém isso ocorreu em virtude da sua supressão indevida, durante a fruição de licença para tratamento de saúde.

Disse que, o referido equívoco foi reconhecido no âmbito administrativo, de modo que, percebeu-a retroativamente, tendo, inclusive, sofrido desconto de contribuição previdenciária.

Pugnou pela concessão de liminar, com a sua confirmação pela sentença, para que a aludida verba seja integrada aos seus proventos.

O pleito in limine foi acolhido.

Notificadas, as autoridades apontadas como coatoras deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de informações.

A autarquia municipal apresentou defesa, na qual assegurou a legalidade da recusa.

Ato contínuo, à manifestação do Parquet, sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Jefferson Zanini, cuja conclusão foi a seguinte:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por Rosana de Fátima Martins da Silveira nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Superintendente e pelo Chefe de Benefícios, ambos do Instituto de Previdência de Florianópolis - IPREF, concedendo a segurança para o fim de determinar às autoridades coatoras que incorporem a gratificação de jornada ampliada aos proventos de aposentadoria da parte impetrante, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

As diferenças devidas a título de pensionamento, no que tange aos aspectos patrimoniais da sentença (Lei n. 12.016/09, art. 14, § 4º) deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da data da impetração, com a variação do INPC, de acordo as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905). Os juros de mora incidem a partir da data da notificação das autoridades impetradas (Apelação Cível n. 0031482-34.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira), em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal nº 11.960/2009, art. 1º-F).

As autoridades coatoras são isentas do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando a pessoa jurídica correlata obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante com o ingresso do mandamus (art. 7º, parágrafo único).

Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).

Sentença sujeita à reexame necessário (Lei n. 12.016/08, art. 14, § 1º).

Retornando os autos do Tribunal de Justiça, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa no EPROC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, a tempo e modo, o IPREF interpôs recurso de apelação.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Dr. Newton Henrique Trennepohl, que opinou pelo no sentido de não conhecer do recurso voluntário e conhecer e desprover a remessa oficial.

Vieram-me conclusos em 11/10/2021.

Este é o relatório.

VOTO

É certo que, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada" (art. 1.013, caput, do CPC), de sorte que, "salvo exceções legais, o exame, pelo juízo ad quem, de causa de pedir ou de pedido não formulado anteriormente no juízo a quo, ensejando o não conhecimento de pretensões caracterizadas pela inovação recursal" (TJSC, Apelação Cível n. 0022171-34.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2020).

Ademais,

"conforme estabelece o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015, a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. E, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e consequente não conhecimento do recurso, as razões recursais devem conter os motivos pelos quais a decisão atacada merece invalidação ou reforma. Por isso, a ausência de relação entre as razões do recurso e o que restou decidido, conduz ao seu não conhecimento". (TJSC, Apelação Cível n. 0301494-06.2014.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-08-2018).

In casu, apenas em seu inconformismo, o IPREF defendeu ser necessário incluir o Município de Florianópolis no polo passivo da demanda.

Fundamentou a alegação inédita no fato de que é preciso "esclarecer a questão do corte da verba no período de atividade do servidor, enquanto gozava de licença para tratamento de saúde".

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