Acórdão Nº 5020245-68.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo5020245-68.2019.8.24.0023
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5020245-68.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: CRISTIAN SIQUEIRA LOPES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Cristian Siqueira Lopes, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 329, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (doc. 2, fls. 1 e 2 da ação penal):
"1 - No dia 13 de dezembro de 2019, por volta das 22h, na Rua José Pedro Gil, Morro do 25, bairro Agronômica, nesta Capital, Policiais Militares constataram que o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma porção com 52,8g (cinquenta e dois gramas e oito decigramas) de maconha.
O entorpecente, capaz de causar dependência física e psíquica, era destinado ao comércio. Não ao acaso, com o denunciado foram apreendidas uma balança de precisão, uma faca com resquícios da droga e a quantia de R$ 104,00 (cento e quatro reais), auferida com a narcotraficância.
Registra-se que a droga, a balança e a faca estavam dentro de uma sacola, da qual o denunciado se desfez ao tentar fuga.
2 - Na oportunidade, o denunciado opôs-se com violência à abordagem e à ordem de prisão, empurrando violentamente o Policial Militar César Augusto Estanislau, que inclusive foi ao chão".
Devidamente citado (doc. 14 da ação penal), o réu apresentou defesa (doc. 16 da ação penal).
Em 16-12-2019, a denúncia foi recebida (doc. 6 da ação penal).
Durante a instrução, foram inquiridas duas testemunhas de acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (docs. 47 e 51 da ação penal).
Após as alegações finais orais, sobreveio sentença cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 50, confirmado pela mídia de doc. 51 da ação penal):
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na denúncia de Evento 1, para o fim de:
a) ABSOLVER o acusado CRISTIAN SIQUEIRA LOPES, já qualificado nos autos, do crime de resistência (art. 329, do Código Penal), com fundamento legal no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
b) CONDENAR o acusado CRISTIAN SIQUEIRA LOPES, já qualificado nos autos, como incurso na sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e, em consequência, aplicar a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
Deixo de substituir as reprimendas por penas de multa substitutiva (art. 60, § 2º, CP), ou por penas restritivas de direitos (art. 44, CP), além do que, afigura-se inviável a concessão do sursis (art. 77, CP), pelas razões acima explicitadas.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, consoante as razões constantes do corpo desta decisão.
Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, suspendo exigibilidade destas verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, eis que sua defesa foi patrocinada por defensor dativo, a evidenciar sua vulnerabilidade econômica.
Quantos aos bens apreendidos nos autos (Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 8, autos n. 5019373-53.2019.8.24.0023), seguem os seguintes encaminhamentos, os quais devem ser efetivados após o trânsito em julgado:
a) Os materiais tóxicos deverão ser destruídos, conforme determina o art.72, da Lei n. 11.343/06, porquanto já submetidos à perícia. Oficie à Delegacia de Polícia, para tanto.
b) Quanto ao numerário apreendido (R$ 104,00 - cento e quatro reais), por se tratar de produto do crime, decorrente do proveito auferido com a prática da narcotraficância, declaro sua perda em favor da União , com base no art. 91, II, "a", do CP, revertendo-o ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, na forma do art. 63, §1º, da Lei 11.343/06. Expeça-se o alvará.
c) Quanto aos bens (faca e balança de precisão), determino a destruição dos objetos, posto que relacionados à prática delitiva;
d) Em relação ao celular apreendido, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a defesa comprovar a origem lícita do aparelho. Desde logo, em caso de inércia, determino a destruição do objeto, tendo em vista que possui informações pessoais.
Fixo a verba honorária do defensor dativo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando que atuou em audiência e apresentou alegações finais orais, nos termos da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, e da Resolução CM n. 1, de 9 de março de 2020, que estabeleceram os valores dos honorários de assistentes judiciários no âmbito do Poder Judiciário Catarinense. [...]".
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu Cristian Siqueira Lopes interpôs recurso de apelação, sendo devidamente recebido (doc. 50 da ação penal).
Em suas razões (doc. 52 da ação penal), o réu Cristian, requereu a absolvição do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que não restou comprovada a prática do trafico de drogas, uma vez que teria sido condenado com base apenas no depoimento dos policiais militares.
Sustentou, ainda, que nada de ilícito foi avistado pelos policiais, bem como que a droga foi apreendida em momento posterior a abordagem.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, sustentando que a prova testemunhal confirmou que o apelante já foi abordado em situação anterior, e declarou ser usuário de drogas, e ainda, que a quantidade de droga apreendida não caracteriza o narcotráfico.
Por fim, caso mantida a condenação, postulou a aplicação das causas especiais de diminuição da pena dispostas no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que é réu primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa e não participação em organização criminosa.
No caso de acolhimento da referida causa especial de diminuição da pena, requereu a alteração do regime prisional para o aberto, sendo substituída por restritivas de direito.
Por fim, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, o qual requereu o conhecimento e parcial provimento do apelo (doc. 55 da ação penal).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (doc. 3)

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 893879v10 e do código CRC 04eb6c50.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 5/5/2021, às 14:58:20
















Apelação Criminal Nº 5020245-68.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: CRISTIAN SIQUEIRA LOPES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O recurso preenche parcialmente os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecimento apenas em parte.
1. Recorrer em liberdade
De início, destaca-se que a pretensão de recorrer em liberdade carece de interesse recursal, tendo em vista que esta providência já foi adotada,...

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