Acórdão Nº 5020258-42.2020.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-07-2021

Número do processo5020258-42.2020.8.24.0020
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5020258-42.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: MAICON ANTONIO APOLINARIO (AUTOR) APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Maicon Antônio Apolinário contra sentença do ev. 18 - PG, proferida em ação condenatória ajuizada para cobrança de complementação de seguro de vida em grupo, pela qual o juízo a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, rejeitando a tese de falha no dever de informação da seguradora.
Sustenta o apelante (ev. 24 - PG) que: a) não foi informado sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro, e que esse era um dever da seguradora, o qual não foi transmitido à estipulante; b) o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso; c) tem direito ao recebimento da integralidade do capital segurado. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido seu direito ao recebimento integral do capital segurado independentemente do grau de invalidez, em virtude da violação do princípio de informação a respeito das cláusulas restritivas. Por fim, pleiteia a reforma da decisão do ev. 3 - PG para que o benefício da justiça gratuita lhe seja concedido de forma integral.
O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da gratuidade de custas (ev. 3 - PG).
Contrarrazões no ev. 28 - PG.
Este é o relatório

VOTO


1. O pedido de reforma da decisão que deferiu em parte o benefício da justiça gratuita (ev. 3 - PG) não pode ser conhecido em razão da preclusão.
Conforme a nova sistemática do CPC/2015, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão (art. 1.009, § 1º).
A decisão que rejeita o benefício da justiça gratuita -- no caso destes autos, rejeitou em parte --, no entanto, é agravável, na forma do art. 1.015, V.
Dessa maneira, não tendo o apelante se insurgido a tempo e modo contra a decisão que pretende agora rediscutir, impõe-se o reconhecimento da preclusão, no ponto.
Registra-se, ademais, que o benefício foi deferido com ressalva de não abrangência das despesas com exame de código genético - DNA (inciso V do art. 98, § 1º, do CPC/2015), e com a remuneração de perito, intérprete e tradutor (parte do inciso VI) do mesmo dispositivo. No entanto, nenhuma dessas despesas ocorreu no caso dos autos.
Logo, a ampliação do benefício não revelaria qualquer benefício prático ao autor.
2. Na extensão, conhece-se do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
3. Consta dos autos que o apelante era beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre a estipulante Carbonífera Metropolitana S/A e a requerida, com cobertura, entre outras, para invalidez permanente por acidente (ev. 9, doc. 3 - PG).
Observa-se também que ele sofreu acidente pessoal no dia 27/11/2019 (ev. 1, doc. 16 - PG), o que lhe causou, conforme declarações médicas do ev. 1, doc. 20 - PG, "extenso trauma ocular", e por isso foi indenizado em R$ 12.445,68 (ev. 9, doc. 6/7 - PG).
O apelante não...

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