Acórdão Nº 5020264-07.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-06-2023
Número do processo | 5020264-07.2023.8.24.0000 |
Data | 15 Junho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5020264-07.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: SILVIA MARIA LOPES DOS PASSOS AGRAVADO: J. MEURER COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
RELATÓRIO
Silvia Maria Lopes dos Passos - ME interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos dos embargos à execução n. 5004670-44.2022.8.24.0078/SC, indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 12 dos autos de origem). A agravante sustentou, em resumo, que os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo foram prenchidos, levando-se em consideração que a execução está garantida pelo depósito em juízo do valor incontroverso do débito e os fundamentos apresentados são relevantes.
Em juízo de admissibilidade, o pedido de efeito suspensivo foi negado (evento 10) e, com a resposta da agravada (evento 15), os autos vieram conclusos
VOTO
A agravada ajuizou ação de execução contra a agravante (autos n. 5004151-69.2022.8.24.0078/SC), dizendo-se credora da importância de R$4.973,13 (quatro mil, novecentos e setenta e três reais e treze centavos), correspondente ao saldo devedor do contrato particular de confissão e composição de dívida celebrado em data de 29.6.2022.
De plano, ordenou-se a citação da agravante para pagamento do débito, no prazo legal, com a advertência de que o não pagamento resultaria na penhora de bens. Citada, a agravante opôs embargos à execução, que foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 12 dos autos de origem), motivando a interposição do presente recurso.
Os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhes tal efeito se, garantida a execução, ficarem preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).
A propósito, recorda-se:
"4. Requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos esses que dão...
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