Acórdão Nº 5020273-03.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-11-2022

Número do processo5020273-03.2022.8.24.0000
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5020273-03.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: FALLER INDUSTRIAL DE FECULA EIRELI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória da lavra do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central/SC que, no bojo dos autos da execução de título extrajudicial n. 0001727-60.1999.8.24.0074, movida contra FALLER INDUSTRIAL DE FECULA EIRELI, indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD aviado pelo exequente, cujo fragmento relevante transcreve-se abaixo (evento 223, DESPADEC1):

O processo é de 1999 e foi recentemente suspenso diante da ausência de bens penhoráveis. Logo em seguida, o Banco do Brasil trouxe uma petição genérica em que requereu uma série de diligências do juízo, sem demonstração de qualquer esforço da sua parte na busca de bens. Não bastasse isso, nota-se que a decisão do e. 208 foi clara ao condicionar o levantamento da suspensão a "indícios razoáveis da alteração da condição econômica do executado ou da indicação concreta de bens penhoráveis", o que também não ocorreu. Por tudo isso, indefiro o pedido do e. 219. O processo permanecerá suspenso até a consumação da prescrição intercorrente, a indicação precisa de bens penhoráveis ou, no mínimo, a apresentação de indícios a partir dos quais se possa suspeitar da alteração da condição econômica do executado.

Afirma o agravante, em apertada síntese, a possibilidade de utilização do Sistema Infojud para localização de bens passíveis de penhora, por ser medida legal e em conformidade com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual, sendo desnecessário o esgotamento prévio de diligências pelo credor (evento 1, INIC1).

Foi deferido o pedido de tutela provisória recursal, para determinar a utilização, pela instância a quo, do sistema INFOJUD (evento 9, DESPADEC1).

Apresentadas as contrarrazões pela parte agravada (evento 16, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.

Esse é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise da quaestio.

Compulsando-se os autos, verifica-se que BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou, no ano de 1999, ação de execução em desfavor de FALLER INDUSTRIAL DE FECULA EIRELI, para haver a quantia atualizada de R$ 67.050,00 (sessenta e sete mil cinquenta reais) representada pelo Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente (evento 115, PET1, evento 115, PET2 e evento 115, PET3).

Após a prática de diversos atos processuais, o exequente postulou, em 28/01/2022, aplicação do sistema INFOJUD, "para...

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