Acórdão Nº 5020274-41.2020.8.24.0005 do Quinta Câmara Criminal, 20-04-2023

Número do processo5020274-41.2020.8.24.0005
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5020274-41.2020.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: SILVIO ANTONIO MELLO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Baneário Camboriú ofereceu denúncia em face de Silvio Antônio Mello, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim narrado:
Na noite de 7/12/2020, por volta das 23h20min, na Rua Corupá, em frente ao número 39, Bairro dos Municípios, Município de Balneário Camboriú/SC, o denunciado SILVIO ANTONIO MELLO trazia consigo, sem autorização e/ou em desacordo com qualquer determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico ilícito de entorpecentes/drogas, 6 (seis) torrões de maconha, embalados individualmente, apresentando a massa bruta de 9 g (nove gramas), conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisório, constantes no Auto de Prisão em Flagrante que a esta denúncia serve de base - EVENTO 1.Na ocasião, Guardas Municipais foram acionados pela Central de Operações para verificar ocorrência de tráfico de drogas na rua Corupá, em frente ao número 39. Chegando ao local, localizaram e abordaram SILVIO ANTONIO MELLO, o qual trazia no bolso da sua bermuda, a droga mencionada, bem como o valor de R$52,65 (cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).Sublinha-se que a substância apreendida causa dependência física e/ou psíquica e está proscrita em todo território conforme Portaria da SVS/MS n. 344/98, e que era trazida pelo Denunciado com a finalidade de venda (sic, fls. 1-2 do evento 1 da ação penal).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de cinco anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de quinhentos dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, por meio do qual objetiva a desclassificação da conduta que lhe foi imputada para aquela descrita no art. 28, caput, da norma de regência.
Subsidiariamente, almeja o reconhecimento da benesse prescrita no § 4º do respectivo art. 33 em grau máximo, a estipulação do modo prisional inicialmente aberto para o cumprimento da pena e a sua substituição por restritivas de direitos.
Por fim, postula a majoração da verba honorária devida à sua defensora nomeada pela atuação na esfera recursal.
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Hélio José Fiamoncini, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3333109v14 e do código CRC 36cd2f27.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 27/3/2023, às 8:12:16
















Apelação Criminal Nº 5020274-41.2020.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: SILVIO ANTONIO MELLO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito desclassificatório não merece prosperar.
A infração penal que lhe foi irrogada e pela qual Silvio Antônio Mello restou condenado encontra-se disciplinada no Estatuto de Regência da seguinte forma:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Estabelecendo relação entre a norma referida e a conduta perpetrada, tem-se que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio dos documentos colacionados ao inquérito policial n. 5020038-89.2020.8.24.0005, quais sejam, autos de prisão em flagrante n. 549.20.01005 e de exibição e apreensão (fls. 2 e 16 do evento 1.1), boletim de ocorrência (fls. 3-4 do evento 1.1), laudos de constatação provisório (fls. 20 do evento 1.1) e pericial (evento 30.2), bem assim pela prova oral produzida.
Com efeito, interrogado na etapa investigativa, o réu assegurou:
[...] que não comercializa entorpecentes, que é apenas um usuário e que comprou para consumir. Ademais, disse que o dinheiro encontrado era proveniente da reciclagem (Evento 1, VÍDEO2, dos autos n. 5020038-89.2020. 8.24.0005) (sic, trecho retirado a fls. 6 do evento 49 destes autos).
Durante o ato instrutório, "[...] confirmou a propriedade do entorpecente, mas negou a prática delitiva, afirmando que a droga apreendida era apenas para seu consumo e que havia acabado de comprar com o dinheiro obtido com a reciclagem (Evento 56 dos autos de origem) (sic, trecho retirado a fls. 6 do evento 49 destes autos).
Por outro lado, no âmbito administrativo, o guarda municipal Erivelto Pacheco narrou:
[...] que a guarnição estava em rondas no bairro Municípios, quando a central informou que havia um masculino de casaco preto com listras brancas, bermuda escura e tênis, o qual, pelo o que verificaram pelas câmeras de monitoramento, aparentava estar com drogas. Disse que se deslocaram ao local e realizaram a abordagem da pessoa indicada, oportunidade em que lograram êxito em localizar 6 petecas de maconha em seu bolso direito, além da quantia de R$ 52,65. Afirmou, ademais, que Silvio informou que a droga era para ele, mas diante dos vídeos foi possível perceber que, na verdade, estava comercializando (Evento 1, VÍDEO2, dos autos n. 5020038-89.2020.8.24.0005) (sic, trecho retirado a fls. 4 do evento 49 destes autos).
Ouvido também na esfera pré-processual, seu colega de ofício Eberton Cleo Gonçalves de Saibro expôs:
[...] que a guarnição estava em patrulhamento pelo bairro, quando foi acionada pela central em razão de uma ocorrência de tráfico de entorpecentes. Declarou que, então, deslocaram-se ao local, onde encontraram o cidadão com as características repassadas e, em revista pessoal, localizaram com ele 6 torrões/tabletes de maconha no bolso direito. Afirmou, ainda, que as imagens das câmeras de segurança mostram que ele estava ali há um tempo realizando a venda de entorpecentes (Evento 1, VÍDEO2, dos autos n. 5020038-89.2020.8.24.0005) (sic, trecho retirado a fls. 4-5 do evento 49 destes autos).
Sob o crivo do contraditório, ambos informaram que não recordavam com detalhes da ocorrência, apenas asseverando que foram os responsáveis pelo atendimento desta. Confirmaram, ainda, haverem relatado o episódio perante a autoridade policial naquela ocasião (mídia audiovisual do evento 56 da ação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT