Acórdão Nº 5020278-59.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-04-2022
Número do processo | 5020278-59.2021.8.24.0000 |
Data | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5020278-59.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
AGRAVANTE: CONDOMINIO ANTARES AGRAVADO: WALDEMAR NUNES JUSTINO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal e efeito suspensivo, interposto pelo Condominio Antares contra decisão proferida pela Magistrada da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, Dra. Ana Paula Amaro da Silveira que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 5012231-51.2020.8.24.0091, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 20 dos autos principais).
Inconformado, o agravante sustentou que: a) o agravado ingressou com cumprimento de sentença com o objetivo de receber os honorários sucumbenciais da ação dos autos de n. 0027395-65.1994.8.24.0023/0003, na qual ele atuou em favor de Hauer Empreendimentos e Incorporações Ltda.; b) todavia, a sua cliente, isto é, Hauer Empreendimentos, desistiu do processo principal e dos demais autos a ele apensados; c) a empresa Hauer Ltda. estava, na ocasião, devidamente representada por seus advogados, que, inclusive, esses, tinham poderes para transigir; d) referida desistência foi acordada entre as partes e, bem como, homologada por sentença; e) a homologação do acordo, portanto, importa na perda do direito do agravado quanto ao recebimento dos honorários sucumbenciais.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a extinção do presente cumprimento de sentença.
Nesta instância foi indeferido o efeito almejado (evento 10).
Interposição de agravo interno (evento 16).
Contraminuta no evento 15.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Pelo que dos autos consta, o agravado foi advogado da empresa Hauer Empreendimentos e Incorporações Ltda., que, atuando no interesse de sua cliente, ingressou com ação de reintegração de posse contra o condomínio agravado.
Consagrada vitoriosa na citada demanda, e bem como na apelação e no recurso especial, a empresa Hauer Ltda., por meio de seu advogado, ora agravado, pleiteou o cumprimento de sentença, onde, em parte, já foram pagos os honorários de sucumbência fixados no título judicial decorrente daquela ação possessória.
Nada obstante, e, pelo que se compreendeu, a empresa Hauer, ao que parece, revogou os poderes do referido agravado, e, após contratados outros e novos advogados, desistiu dos processos, incluindo, também, do presente cumprimento de sentença...
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
AGRAVANTE: CONDOMINIO ANTARES AGRAVADO: WALDEMAR NUNES JUSTINO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal e efeito suspensivo, interposto pelo Condominio Antares contra decisão proferida pela Magistrada da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, Dra. Ana Paula Amaro da Silveira que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 5012231-51.2020.8.24.0091, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 20 dos autos principais).
Inconformado, o agravante sustentou que: a) o agravado ingressou com cumprimento de sentença com o objetivo de receber os honorários sucumbenciais da ação dos autos de n. 0027395-65.1994.8.24.0023/0003, na qual ele atuou em favor de Hauer Empreendimentos e Incorporações Ltda.; b) todavia, a sua cliente, isto é, Hauer Empreendimentos, desistiu do processo principal e dos demais autos a ele apensados; c) a empresa Hauer Ltda. estava, na ocasião, devidamente representada por seus advogados, que, inclusive, esses, tinham poderes para transigir; d) referida desistência foi acordada entre as partes e, bem como, homologada por sentença; e) a homologação do acordo, portanto, importa na perda do direito do agravado quanto ao recebimento dos honorários sucumbenciais.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a extinção do presente cumprimento de sentença.
Nesta instância foi indeferido o efeito almejado (evento 10).
Interposição de agravo interno (evento 16).
Contraminuta no evento 15.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Pelo que dos autos consta, o agravado foi advogado da empresa Hauer Empreendimentos e Incorporações Ltda., que, atuando no interesse de sua cliente, ingressou com ação de reintegração de posse contra o condomínio agravado.
Consagrada vitoriosa na citada demanda, e bem como na apelação e no recurso especial, a empresa Hauer Ltda., por meio de seu advogado, ora agravado, pleiteou o cumprimento de sentença, onde, em parte, já foram pagos os honorários de sucumbência fixados no título judicial decorrente daquela ação possessória.
Nada obstante, e, pelo que se compreendeu, a empresa Hauer, ao que parece, revogou os poderes do referido agravado, e, após contratados outros e novos advogados, desistiu dos processos, incluindo, também, do presente cumprimento de sentença...
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