Acórdão Nº 5020323-29.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 05-05-2022

Número do processo5020323-29.2022.8.24.0000
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5020323-29.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

PACIENTE/IMPETRANTE: FABIAN FREITAS BITTENCOURT (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: FABIO AMABILE PATRAO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: CRISTHYAN ANDREY DA SILVA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Fabio Amabile Patrao e Fabian Freitas Bittencourt, em favor de Cristhyan Andrey da Silva, afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis no Pedido de Prisão Temporária 50728658620218240023.

As razões de impetração, em síntese, noticiam que o(a) paciente teve a prisão temporária decretada em 17.02.22 (ev. 23 - 50728658620218240023), a qual está pendente de cumprimento, no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal -PIC n. 06.2020.00002458-8 (autos n. 5043363-39.2020.8.24.0023), que visa à investigação da prática de crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, posse/porte ilegal de armas, roubos e homicídios.

Sustentam os(as) impetrantes, em resumo, a ausência dos pressupostos legais à manutenção da segregação temporária do(a) paciente, bem como que o decisum atacado "mostra-se totalmente desprovido de fundamentação válida".

Ponderam que "Sem desmerecer o extenso trabalho desenvolvido pelos investigadores e pela autoridade policial, é bastante preocupante que elementos abstratos sejam considerados suficientes para restringir a liberdade do paciente, pois, de fato, o que se tem contra ele são ilações que não convencem e, portanto, não servem como indícios mínimos de autoria".

Prosseguem dizendo que "a autoridade não demostrou elementos mínimos quanto à identificação e participação na suposta organização criminosa. As ilações apresentadas são totalmente infundadas para justificar no atual momento a imposição de prisão temporária, tendo em vista que não há indícios que o Paciente tenha qualquer envolvimento com a facção PGC".

Ressalvam, no mais, que o paciente "é pessoa digna, membro participativo na sociedade,trabalhador,possui bons antecedentes e primariedade, é trabalhador conhecido como pessoa honesta na comunidade onde reside".

Inobstante, afirmam que "A prisão temporária, nestes casos, só deverá permanecer se imprescindível para a investigação policial, nos termos do art. 1º, Inciso I, da Lei 7.960/89, o que não ocorre no presente caso, pois iniciou2019foram feitas diversas diligências com esta finalidade já foram realizadas, e as faltantes poderão ser realizadas independentemente da prisão, sendo que o requerimento de prisão temporária veio ocorrer em abril de 2022".

Por fim, argumentam que "no atual estágio da investigação diante da imposição de prisão,mesmo que temporária,frisa-se, ante a inexistência de qualquer elemento concreto, nada mais é do que antecipação de pena,injusta,o que afeta direto a presunção de inocência, porquanto a prisão temporária não pode ser confundida com prisão preventiva".

Nesses termos, justificam estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requerem a concessão da ordem em liminar, "fim que seja revogado o mandado de prisão temporário expedido contra o paciente" (evento 1).

Indeferida a liminar e dispensada as informações (evento 8), os autos ascenderam a douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 12).

VOTO

Inicialmente, faz-se necessário relembrar que o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção. Não é ele, pois, instrumento adequado para se discutir as provas ou a inocência do paciente, cingindo sua análise tão somente a ilegalidade ou não de ato constritivo de liberdade de locomoção.

Nesse passo, destaca Paulo Rangel:

A discussão sobre os elementos de prova ou sobre a inocência do réu é matéria a ser discutida no curso do processo, perante o juiz de primeiro grau, e não na ação de habeas corpus, sob pena de haver supressão de instância (Direito Processual Penal. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.080).

A propósito, "no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva". (RHC 101.367/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 26/11/2018).

Na hipótese, a discussão relativa as provas da autoria delitiva é inviável através do presente mandamus, de rito célere e cognição sumária, isso porque deve haver análise exaustiva de provas, cujo trabalho é pertinente ao magistrado a quo, que julgará o mérito de eventual ação penal.

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:

A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes dos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1027).

Para corroborar, colaciona-se os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.[...] 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 529.612/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020 - grifado)

E ainda:

Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki)(HC 481.372/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Assim, não se conhece da ordem neste ponto.

Pois bem.

Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos de origem que, em decisão associada ao evento 23 dos autos 50728658620218240023, o Juízo a quo, Dr. Elleston Lissandro Canali, entre outras medidas, decretou a prisão temporária das pacientes e de outros 58 (cinquenta e oito) investigados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, essencialmente sob a seguinte fundamentação:

1. Trata-se de representações formulada pelo Ministério Público de Santa Catarina, objetivando a decretação da prisão temporária de 64 (sessenta e quatro) investigados, a medida de busca e apreensão a ser realizada em 31 (trinta e um) imóveis. Pleiteia, ainda o órgão Ministério Público pela quebra de sigilo de dados dos equipamentos eletrônicos que porventura forem apreendidos, bem como outras medidas assecuratórias, com a finalidade de apurar a suposta prática dos crimes de integrar ou promover organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse/porte ilegal de arma de fogo (arts. 12, 14 e 16, todos da Lei n. 10.826/2003) (eventos 1 e 7).

Os autos vieram conclusos.

2. DO DECRETO PRISIONAL.

Pretende o Ministério Público a decretação da prisão temporária dos seguintes investigados: 1. Gabriel Schroeder, vulgo "Anão", 2. Suellen Cristina da Silva, vulgo "Zuka", Zuca" ou "Suka", 3 Wesley Magalhães, vulgo "Eslem", "MS" ou "Mão Santa", 4. Michael Magalhães, vulgo "Maiquinho", 5. Vanessa Valsalete Matias, 6. Deivid Buchele dos Santos, vulgo "Maloka" ou "Turista", 7. Valter Paulo Magalhães, vulgo "26", 8. Ederson Euclides dos Santos, vulgo "Edinho" ou "Bob", 9. Gabrielle Francine da Silva, vulgo "Gabi", 10. João Carlos Gomes Daniel, vulgo "Carlinhos" ou "Bob", 11. Daniela Conceição Gonçalves, vulgo "Dani", 12. Maria da Silva Pires Sabino Moreira, vulgo "Ika", 13. Fábio da Silva Moreira, vulgo "Japa", 14. Bruna Francine da Silva, vulgo "Tia Bruna", 15. Diego Edenilson Fraga, 16. Camila Aparecida Oliveira Doarte, vulgo "Mila" ou "Lami", 17. Fabrício Couto dos Santos, vulgo "Tiobi", 18. Caetano Demski Carbone, 19. João Vítor dos Santos Satti Valério, vulgo "Miojo" ou "2V", 20. Luiz Eduardo Schneider Barbosa, vulgo "Dudu" ou "2D", 21. Carlos Henrique Rodrigues Lopes, vulgo "Carlinhos", "Gordinho" ou "Lacoste", 22. Darlise Contreira Rodrigues, 23. Kimberly Pinto Gonzaga, vulgo "Gêmea" ou "Kin", 24. Guilherme Silveira da Fontoura, vulgo "Gui" ou "Maluquinho", 25. Bianca Gonçalves dos Santos de Souza, vulgo "Bibis", 26. Bruna Daiane Domingos Santos, vulgo "Nabru", 27. Gabrielle Muller Gonçalves, vulgo "Gabi", 28. Nathália Moraes Ávila Marques, vulgo "Nathi", 29. Nilva Gomes Moraes, 30. Amanda Luísa da Silva, vulgo "Sra Du Mau", 31. Taywan Nunes da Silva, vulgo "Du Mau", 32. Jonathan Volaco, vulgo "Jhow", 33. Adriano Balthazar dos Santos, vulgo "Dentinho", 34. Cristhyan Andrey da Silva, 35. Júlio César Santos Moraes, vulgo "Faustão", 36. Júlio Marcos da Silva, vulgo "Buiu" ou "RV", 37. Júlio David dos Passos Machado, vulgo "Filhote", 38. Edimar Belmiro, vulgo "BH", 39. Victor Coutinho Medeiros, vulgo "Demônio", 40. German...

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