Acórdão Nº 5020336-16.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-04-2022

Número do processo5020336-16.2019.8.24.0038
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5020336-16.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ALFONSO URBAINSKI (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S.A. interpôs Apelação Cível (Evento 56) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5020336-16.2019.8.24.0038, detonado por Alfonso Urbainski em face da Concessionária, restou vazada nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, reputo válido o cálculo elaborado no evento 46, onde apurou-se que o saldo devedor é de R$ 67.006,27, devido pela parte impugnante/executada à parte impugnada/exequente, e, em consequência, ACOLHO EM PARTE a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, em consequência, extingo o Cumprimento de Sentença, com supedâneo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a novação do crédito exequendo.

Em razão do acolhimento em parte do incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios (STJ, Corte Especial, REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011), ora arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).

Expeça-se, desde logo, alvará em favor do perito, se necessário.

Expeça-se alvará em favor da parte impugnante/executada caso tenha havido depósito para garantia do juízo nos autos, bem como carta de crédito em nome do impugnado/exequente, para habilitação no juízo falimentar.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, cumpra-se e, após, arquive-se o processo, com as baixas devidas.

(Evento 56, destaques no original)

Em suas razões recursais, a Recorrente sustentou, em síntese, que: (a) "Primeiramente cabe observarmos que o cálculo homologado fora realizado de forma totalmente equivocada. Ocorre que o mesmo considera como valor pago pelo terminal telefônico a quantia de CR$ 668.484,00, valor que não corresponde ao Relatório de Informações Cadastrais. Procedimento incorreto, visto que o valor a ser considerado equivale à quantia de CR$427.888,00, correspondente ao valor do terminal telefônico à vista, na época da contratação."; (b) "De forma totalmente equivocada, o juiz a quo homologou cálculo que considera que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular."; (c) "Disponibilizam-se em anexo documentos comprobatórios dos quais é possível identificar a diferença atribuída e por fim o fator de conversão correto de 4,0015946198, como reflexo das ações Telesc Celular para Telepar Celular."; (d) "Segundo Ata de Assembleia Geral Extraordinária Realizada em 19/11/2002, foram realizados dois laudos por duas empresas especializadas neste seguimento, a Price Waterhouse Coopers e ACAL Consultoria e Auditoria S/C, onde ambos foram aprovados."; (e) "Para melhor compreensão, o laudo da empresa Price Waterhouse Coopers tem por objeto exatamente a conversão das ações da empresa Telesc Celular para Telepar Celular no fator de 3,900 adicionado um prêmio pela relação de troca que resulta em 4,0015946198 para adequação dos acionistas da Telesc Celular a nova empresa incorporadora."; (f) "O cálculo homologado de forma equivocada a parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$34,4697263 por lote de 1.000 ações."; (g) "O cálculo fora realizado tomando como base o número de ações da TELESC CELULAR já convertidas em TELEPAR CELULAR, em razão da incorporação aprovada em 19/11/2002 e ratificada em 26/12/2002 pelo Conselho de Administração."; (h) "Para que não pairem dúvidas quanto ao valor de R$ 0,0344697263 corresponder somente as ações da TELESC CELULAR, segue em anexo documentos (01 a 09) onde poderá se confirmar que a TELEPAR CELULAR não distribuiu a parcela de Juros Sobre Capital Próprio considerada pelo Sr. Perito tanto que no período correspondente (2002) houve prejuízo, não realizando nenhuma distribuição de proventos."; (i) "Os cálculos homologados mostram-se equivocados quanto aos valores dos juros de mora sobre os dividendos. Os juros moratórios contam-se a partir da citação, salvo com relação às parcelas vincendas, ou seja, aquelas devidas após a citação. Com relação a estas, os juros contam-se a partir do vencimento de cada prestação."; e (j) "Desta forma, concluímos que o total homologado de R$67.006,27 (sessenta e sete mil e seis reais e vinte e sete centavos), está incorreto e incorre em excesso de execução. Assim, requer que a apelação seja acolhida, reconhecendo o excesso, homologando a quantia de R$ 25.249,91 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), atualizada até 20/06/2016.".

Empós, com as contrarrazões (Eventos 60 e 82), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram redistribuídos a esta relatoria por prevenção ao processo n. 0000854-80.2013.8.24.0038.

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 21-10-21, isto é, já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo

1.1 Do valor integralizado

Aduz a Apelante que o valor de CR$ 668.484,00 adotado pelo laudo pericial chancelado pela decisão vergastada como sendo o montante integralizado pelo Exequente se mostra incorreto, na medida em que o "Relatório de Informações Cadastrais", acostado na impugnação, aponta a quantia de CR$ 427.888,00 como a que foi desembolsada pelo Credor no momento da pactuação.

Razão, entretanto, não lhe assiste.

Perscrutando o feito, verifico que o Expert adotou a importância de CR$ 668.484,00 como valor integralizado, "Por tratar-se de contrato PEX (Plano de Expansão), utilizamos o valor máximo de participação financeira empregada pelas empresas de telefonia de acordo com as portarias ministeriais do governo federal de nº09 no valor de...

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