Acórdão Nº 5020337-81.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-12-2020

Número do processo5020337-81.2020.8.24.0000
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5020337-81.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ADVOGADO: PAULA DA CUNHA WESTMANN (OAB SP228918) AGRAVADO: SILVIO NUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARLON TESTONI BATISTI (OAB SC032631) ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) ADVOGADO: GUILHERME TAVARES DE JESUS (OAB SC035338)


RELATÓRIO


PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS opôs embargos de declaração (ev. 37) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (ev. 27), alegando, preliminarmente, que o julgamento colegiado padece de nulidade, porquanto cerceado o direito da parte em promover sustentação oral na sessão por videoconferência realizada no dia 27.10.2020.
Acrescentou que o acórdão também é omisso, pois reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito originário, sem esclarecer os fundamentos pelos quais se considerou que a sentença proferida na Ação Reclamatória Trabalhista trata-se de questão principal e não prejudicial, na forma do art. 503, § 1º, inc. II, bem como porque não analisou o fato de que aquele decisum, da Justiça especializada, foi baseado em confissão ficta das reclamadas.
Pontuou que "o presente processo e a Reclamatória Trabalhista têm partes, pedidos e causa de pedir distintos" e que "ao ser declarada a incompetência da Justiça Comum com base em uma confissão ficta, restará evidente a restrição probatória e limitação à cognição que impedem o aprofundamento da análise da questão prejudicial aos presentes autos, impedindo o direito a um julgamento justo e pelo juízo competente" (ev. 37, fl. 3).
Requereu, diante do narrado, o provimento dos aclaratórios, a fim de que seja integrada a decisão colegiada prolatada no ev. 27 "com a análise fundamentada quanto à análise da questão prejudicial dos presentes autos, como também que tais fundamentos sejam incluídos para fins de prequestionamento" (ev. 37, fl. 4).
É o relato necessário

VOTO


1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).
Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Prevê o Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT