Acórdão Nº 5020337-84.2021.8.24.0020 do Segunda Câmara Criminal, 08-03-2022

Número do processo5020337-84.2021.8.24.0020
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5020337-84.2021.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: DANILO HENRIQUE SILVA DE BARROS (RÉU) APELANTE: LUIZ HENRIQUE COSTA DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Luiz Henrique Costa da Silva e Danilo Henrique Silva de Barros, dando-os como incursos nas sanções do o art. 155, §1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 1 dos autos originários):

Segundo consta no auto de prisão em flagrante, no 10 de setembro de 2021, por volta das 2h17min, portanto durante horário destinado ao repouso noturno, os denunciados LUIZ HENRIQUE COSTA DA SILVA e DANILO HENRIQUE SILVA DE BARROS, previamente ajustados e em comunhão de esforços e vontades, com evidente animus furandi, dirigiram-se à residência da vítima Gerci Fritzen, localizada na Rua Treviso, n. 45, Centro de Siderópolis/SC, ocasião em que subtraíram 1 (uma) parafusadeira marca Bosch, modelo GSR 1000 SMART e 1 (um) carregador de bateria de parafusadeira, objetos avaliados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Momentos após o furto, os denunciados foram abordados por policiais militares, sendo localizado na posse do denunciado Danilo o estojo da parafusadeira com o carregador de bateria e na posse do denunciado Luiz Henrique a parafusadeira.

Apreendida, a res furtiva foi avaliada3 e posteriormente restituída à vítima Gerci Fritzen.

Sentença: A juíza de direito, Dra. Leticia Pavei Cachoeira, julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 80 dos autos originários):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (evento 1) para:

a) CONDENAR o réu Luiz Henrique Costa da Silva devidamente qualificado, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal, assim como ao resgate da pena privativa de liberdade de 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 9 dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Isento o réu de custas processuais porque foi assistido pela Defensoria Pública e porque o contexto indica sua hipossuficiência financeira.

A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Estatuto Repressivo, no prazo legal de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.

Diante da reprimenda aplicada, reconheço ao acusado Luiz Henrique Costa da Silva o direito de recorrer em liberdade.

b) CONDENAR o réu Danilo Henrique Silva de Barros devidamente qualificado, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal, assim como ao resgate da pena privativa de liberdade de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Isento o réu de custas processuais porque foi assistido pela Defensoria Pública e porque o contexto indica sua hipossuficiência financeira.

A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Estatuto Repressivo, no prazo legal de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.

Nego ao réu Danilo Henrique Silva de Barros o direito de recorrer em liberdade, eis que condenado à pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, respondeu ao processo preso e porque persistem os requisitos que autorizaram a segregação cautelar elencados na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (evento 17, autos n. 5019030-95.2021.8.24.0020) e na decisão de evento 29. Como já mencionado, o réu possui 3 condenações com trânsito em julgado anterior a este delito, sendo que em uma destas o réu é reincidente específico. Além disso, o réu responde a diversas outras ações penais pela prática de crimes contra o patrimônio (Certidão de Antecedentes Criminais 5, evento 66). Como se denota, a liberdade do acusado representa concreto risco ao patrimônio alheio, circunstância que indica a inadequação de qualquer medida alternativa e que, para os fins dos artigos 387, § 1º, e 316, parágrafo único, ambos do CPP, a manutenção da prisão se faz necessária como forma de garantir a ordem pública.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Comunique-se a vítima (art. 201,§2º, do CPP).

Desde logo, expeça-se a Guia de Recolhimento Provisório encaminhando-a ao juízo de custódia.

Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se os PECs; b) lancem-se o nome dos réus no rol de culpados; c) promovam-se as anotações e comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF; e) preencha-se e encaminhe-se à autoridade policial os boletins individuais (art. 809 do CPP); f) comunique-se o juízo da execução; g) proceda-se à cobrança das custas, multa e/ou pena pecuniária, conforme o caso.

Imutável, arquivem-se os autos, se não houver pendências administrativas ou judiciais.

Recurso de apelação de Danilo Henrique Silva de Barros e Luiz Henrique Costa da Silva: assistidos pela Defensoria Pública de Santa Catarina, Danilo e Luiz sustentaram o desacerto da decisão objurgada, alegando que os Apelantes foram condenados por um fato materialmente atípico, já que acobertado pelo princípio da insignificância.

Subsidiariamente, alegaram a insuficiência de provas acerca da autoria delitiva imputada ao apelante Danilo.

Ainda subsidiariamente, argumentaram a incompatibilidade entre a causa de aumento de repouso noturno e a qualificadora do concurso de pessoas. Alegaram, no ponto, que "ou majora-se a pena, ou se a qualifica, nunca os dois, devendo, assim, ser reformada a sentença guerreada no ponto, afastando-se a figura do repouso noturno da condenação dos Apelantes".

Postularam, em relação ao apelante Luiz Henrique, que o reconhecimento do furto privilegiado conduza à aplicação apenas da pena de multa ou, subsidiariamente, que a reprimenda corporal seja diminuída no patamar máximo de 2/3 (dois terços). (evento 96 dos autos originários) .

Contrarrazões apresentadas. (Evento 104 dos autos originários)

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 11).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1886710v2 e do código CRC 7e87fa69.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 14/2/2022, às 21:10:56





Apelação Criminal Nº 5020337-84.2021.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: DANILO HENRIQUE SILVA DE BARROS (RÉU) APELANTE: LUIZ HENRIQUE COSTA DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Danilo Henrique Silva e Luiz Henrique Costa da Silva, contra a sentença que condenou Luiz ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 9 (nove) dias-multa, substituída a reprimenda por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo à instituição beneficente vinculada ao juízo (CP, art. 45, § 1º), bem como na prestação de serviços à comunidade, e condenou Danilo ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, e ambos pela prática dos crimes tipificados nos artigos 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal.

1 - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

2 - Do mérito

Consoante extrai-se das razões recursais, os apelantes Luiz e Danilo alegam atipicidade material da conduta, diante da incidência do princípio da insignificância. E, subsidiariamente, o recorrente Danilo almeja absolvição, sob o fundamento de ausência de provas acerca da autoria delitiva para embasar a condenação pelo crime que lhe foi imputado.

Almejam, ainda, de forma subsidiária, o afastamento da qualificadora de rompimento do repouso noturno, prevista no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal, por entender que há incompatibilidade no reconhemento da majorante do repouso noturno com a qualificadora do concurso de agentes.

O recorrente Luiz pugna, alternativamente, pelo reconhecimento do furto privilegiado, com a aplicação somente da pena de multa, ou, a diminuição da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços).

Por fim, a Defesa do apelante Danilo, sem tecer argumentos hábeis, almeja a incidência dos artigos 33, § 2º, 'c' e 44, II, III e § 3º, ambos do Código Penal, aplicando-se a ele uma pena mínima, e convertendo-se a sanção privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.

2.1 - Da Atipicidade material da conduta

As defesas pretendem a absolvição dos recorrentes, em razão da insuficiência probatória. Sustentam, ainda, a atipicidade material da conduta, uma vez que estaria acobertada pelo princípio da insignificância.

Os insurgentes foram condenados pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, durante o repouso noturno, tipificado nos seguintes moldes:

"Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

[...]

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

[...]

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoa."

No...

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