Acórdão Nº 5020338-32.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 15-07-2021

Número do processo5020338-32.2021.8.24.0000
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualCautelar Inominada Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Cautelar Inominada Criminal Nº 5020338-32.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) REQUERIDO: ROSEMERI VIEIRA (ACUSADO)


RELATÓRIO


Trata-se a presente de ação cautelar inominada, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo representante do Ministério Público, objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão proferida nos autos n. 5001037-17.2021.8.24.0189, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul, que concedeu a prisão domiciliar em favor da requerida/acusada Rosemeri Vieira.
O requerente, sustenta, em síntese, que a prisão domiciliar permitirá que a requerida, integrante da faccção criminosa e esposa da liderança da facção "Os manos" na cidade de origem, continue a gerir o tráfico local, bem como que poderá interferir, junto às testemunhas, na instrução processual penal, ainda em curso, do crime de homicídio qualificado praticado em Passo de Torres/SC.
O pedido liminar foi indeferido (Evento 5).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestando-se pelo pelo não conhecimento da cautelar inominada criminal (evento 11).
Este é o relatório

VOTO


A presente actio não pode ser conhecida por este egrégio Órgão Julgador.
Como brevemente sumariado, a presente ação cautelar objetiva a concessão de efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul que concedeu a prisão domiciliar em favor da requerida/acusada Rosemeri Vieira.
Há de se citar, todavia, que o Recurso em Sentido Estrito que originou a presente demanda teve seu mérito julgado por esta egrégia Câmara na sessão de 17 de junho de 2021, o qual assim restou ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUBSTITUI A PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA POR PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR À MÃE CUJO CRIME FOI COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 318-A, DO CPP, BEM COMO DIANTE DA PERICULOSIDADE DA RÉ. MAGISTRADO SINGULAR QUE SUBSTITUIU A...

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