Acórdão Nº 5020338-32.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 15-07-2021
Número do processo | 5020338-32.2021.8.24.0000 |
Data | 15 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Cautelar Inominada Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Cautelar Inominada Criminal Nº 5020338-32.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) REQUERIDO: ROSEMERI VIEIRA (ACUSADO)
RELATÓRIO
Trata-se a presente de ação cautelar inominada, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo representante do Ministério Público, objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão proferida nos autos n. 5001037-17.2021.8.24.0189, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul, que concedeu a prisão domiciliar em favor da requerida/acusada Rosemeri Vieira.
O requerente, sustenta, em síntese, que a prisão domiciliar permitirá que a requerida, integrante da faccção criminosa e esposa da liderança da facção "Os manos" na cidade de origem, continue a gerir o tráfico local, bem como que poderá interferir, junto às testemunhas, na instrução processual penal, ainda em curso, do crime de homicídio qualificado praticado em Passo de Torres/SC.
O pedido liminar foi indeferido (Evento 5).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestando-se pelo pelo não conhecimento da cautelar inominada criminal (evento 11).
Este é o relatório
VOTO
A presente actio não pode ser conhecida por este egrégio Órgão Julgador.
Como brevemente sumariado, a presente ação cautelar objetiva a concessão de efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul que concedeu a prisão domiciliar em favor da requerida/acusada Rosemeri Vieira.
Há de se citar, todavia, que o Recurso em Sentido Estrito que originou a presente demanda teve seu mérito julgado por esta egrégia Câmara na sessão de 17 de junho de 2021, o qual assim restou ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUBSTITUI A PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA POR PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR À MÃE CUJO CRIME FOI COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 318-A, DO CPP, BEM COMO DIANTE DA PERICULOSIDADE DA RÉ. MAGISTRADO SINGULAR QUE SUBSTITUIU A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO