Acórdão Nº 5020341-84.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-09-2021
Número do processo | 5020341-84.2021.8.24.0000 |
Data | 16 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5020341-84.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
AGRAVANTE: EMILIA DUARTE PEREIRA AGRAVANTE: NELSON PEREIRA AGRAVADO: ALCEU HERMÍNIO FRASSETTO
RELATÓRIO
Nelson Pereira e Emilia Duarte Pereira interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, nos autos da "ação reivindicatória" n. 0000865-90.2008.8.24.0004, contra si movida por Alceu Hermínio Frassetto, deferiu tutela antecipada para determinar a imissão do agravado na posse do imóvel em disputa. Aduziram, preliminarmente, que passam por situação de hipossuficiência econômica, a justificar o deferimento de Justiça Gratuita. Sustentaram a nulidade da audiência de justificação realizada pelo Juízo de origem em razão da ausência de participação da ré Emília, já que esta não teria sido citada ao tempo da realização do ato. Argumentaram que a tutela antecipada igualmente é nula porque deferida em instante processual sem a participação da corré/agravante Emília. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão que deferiu a imissão na posse; ao final, requereram o provimento do agravo, com a reforma do julgado.
Por decisão deferiu-se a suspensão almejada (evento 13).
O agravo apresentou contrarrazões (evento 20).
Vieram conclusos.
VOTO
Estando presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, V, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de instrumento.
De início, embora nominada a ação como reivindicatória, da leitura da exordial fica evidenciada que se trata de ação possessória, pois o autor, aqui agravado, confirma que outrora já teve a posse do terreno em disputa.
O feito na origem cuida da pretensão do agravado de reaver a posse do imóvel constituído do lote descrito na Petição 1 do evento 219 na origem, localizado no Morro dos Conventos, na comarca de origem.
O pedido da parte autora contou, inclusive, com requerimento de tutela antecipada (CPC-73) para a imissão do autor imediatamente na posse do bem.
O Juízo de origem inicialmente procedeu à citação apenas do réu Nelson, já que fora o único demandado qualificado na petição inicial, embora seu estado civil já estivesse como casado (Mandado 38 do evento 240 e Certidão 39 do evento 241).
Com esta angularização também realizou ato de justificação prévia (Termo 63 do evento 265 na origem) e deferiu medida possessória em favor do autor (evento 267 na origem).
Tal qualificação de "casado" do agravante Nelson fora confirmada nas manifestações posteriores dos...
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
AGRAVANTE: EMILIA DUARTE PEREIRA AGRAVANTE: NELSON PEREIRA AGRAVADO: ALCEU HERMÍNIO FRASSETTO
RELATÓRIO
Nelson Pereira e Emilia Duarte Pereira interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, nos autos da "ação reivindicatória" n. 0000865-90.2008.8.24.0004, contra si movida por Alceu Hermínio Frassetto, deferiu tutela antecipada para determinar a imissão do agravado na posse do imóvel em disputa. Aduziram, preliminarmente, que passam por situação de hipossuficiência econômica, a justificar o deferimento de Justiça Gratuita. Sustentaram a nulidade da audiência de justificação realizada pelo Juízo de origem em razão da ausência de participação da ré Emília, já que esta não teria sido citada ao tempo da realização do ato. Argumentaram que a tutela antecipada igualmente é nula porque deferida em instante processual sem a participação da corré/agravante Emília. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão que deferiu a imissão na posse; ao final, requereram o provimento do agravo, com a reforma do julgado.
Por decisão deferiu-se a suspensão almejada (evento 13).
O agravo apresentou contrarrazões (evento 20).
Vieram conclusos.
VOTO
Estando presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, V, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de instrumento.
De início, embora nominada a ação como reivindicatória, da leitura da exordial fica evidenciada que se trata de ação possessória, pois o autor, aqui agravado, confirma que outrora já teve a posse do terreno em disputa.
O feito na origem cuida da pretensão do agravado de reaver a posse do imóvel constituído do lote descrito na Petição 1 do evento 219 na origem, localizado no Morro dos Conventos, na comarca de origem.
O pedido da parte autora contou, inclusive, com requerimento de tutela antecipada (CPC-73) para a imissão do autor imediatamente na posse do bem.
O Juízo de origem inicialmente procedeu à citação apenas do réu Nelson, já que fora o único demandado qualificado na petição inicial, embora seu estado civil já estivesse como casado (Mandado 38 do evento 240 e Certidão 39 do evento 241).
Com esta angularização também realizou ato de justificação prévia (Termo 63 do evento 265 na origem) e deferiu medida possessória em favor do autor (evento 267 na origem).
Tal qualificação de "casado" do agravante Nelson fora confirmada nas manifestações posteriores dos...
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