Acórdão Nº 5020348-90.2020.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo5020348-90.2020.8.24.0039
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5020348-90.2020.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020348-90.2020.8.24.0039/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: ALMERINDA PEREIRA DE BRITO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO ALBANO GUERINO DOS REIS (DPE) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (AUTOR) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ENIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ENIO ALVES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Município de Lages ajuizou Ação Demolitória contra Almirinda Pereira Brito aduzindo, em síntese, que a Ré "construiu uma edificação em madeira, sem, no entanto, possuir projeto aprovado pela secretaria competente, bem como não possui alvará de construção, além de estar a referida edificação parcialmente invadida área pública". Disse que a situação viola frontalmente a Lei n. 236/65 (Código de Obras do Município) e que notificou a Ré, contudo, a irregularidade não foi sanada. Postulou a condenação da Ré, a efetuar a demolição da obra.
A Ré foi citada (evento 5, AR1, EP1G), tendo apresentado contestação intempestivamente (evento 8, PET2).
Houve réplica (evento 13, PET1, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 17, SENT1, EP1G), nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para determinar a demolição da obra indicada na petição inicial. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.P.R.I.Transitada em julgado, expeça-se mandado de demolição, destacando que é obrigação da parte demandada promover os meios para cumprimento da ordem ou regularização, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 50.000,00.A partir do sexagésimo dia após o trânsito em julgado, havendo risco à integralidade física de pessoas, fica o Município autorizado a executar a demolição sob as expensas do proprietário da obra, sem prejuízo da multa. Após sua expedição, nenhuma outra providência deverá ser tomada no processo judicial, eis que, por se tratar o autor de órgão da Administração Pública, dispõe das condições necessárias para operacionalizar a execução da ordem, dando suporte necessário ao fiel cumprimento por parte do meirinho, o qual, se necessário, deverá requisitar força policial.Na hipótese de haver a regularização da obra, nenhum impedimento há para o recolhimento do mandado.Transitada em julgado, pagas as custas, arquive-se. [...]
Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação (evento 23, APELAÇÃO2, EP1G). Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter sido prolatada à revelia, sendo que se trata de pessoa semianalfabeta, "sabendo apenas assinar o seu próprio nome, e não foi informada, que [...] teria que contestar a ação dentro do prazo". No mérito, alega que não possui outro lugar para morar; efetua o pagamento dos impostos referentes ao imóvel, em dia; vive no local com dois filhos e dois netos, há mais de 35 (trinta e cinco) anos; na época em que realizada a construção, não havia necessidade de concessão de alvará. Ao final, pleiteia ainda, a concessão da benesse da gratuidade da justiça.
Com contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
A Procuradoria-Geral de Justiça não vislumbrou interesse no processo (evento 8, PROMOÇÃO1, EP2G).
A Defensoria Pública pleiteou a sua habilitação nos autos, como assistente da Ré (evento 10, PET1, EP2G).
Foi determinada a inclusão da Defensoria Pública Estadual como representante da Apelante; a intimação do procurador signatário do recurso de apelação, ante a ausência...

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