Acórdão Nº 5020350-46.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 28-07-2021

Número do processo5020350-46.2021.8.24.0000
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5020350-46.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


SUSCITANTE: Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial


RELATÓRIO


A egrégia 2ª Câmara de Direito Civil suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial, em sede de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo de nominada "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais".
Inicialmente, o recurso foi distribuído à 4ª Câmara de Direito Comercial, a qual declinou da competência por assim entender:
[...] Trata-se de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...] VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Aflora do caderno processual que a sentença guerreada foi prolatada na "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais".
Uma vez esmiuçada a exordial (Evento 1, Petição Inicial 1), observo que a pretensão axial do Autor diz respeito à inexistência de relação jurídica que ensejasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, haja vista que não contratou empréstimo consignado com o Demandado.
Diante deste contexto, o Demandante requer a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento dos descontos das parcelas supostamente devidas e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. [...]
Como se vê, a matéria trazida à baila trata eminentemente de discussão sobre a ausência de celebração da avença que ensejou os descontos no benefício auferido pelo Consumidor. É dizer, o Demandante não questiona matéria afeta ao Direito Empresarial, Falimentar, Bancário ou Cambiário.
Portanto, o julgamento da Apelação não é de competência das Câmaras de Direito Comercial.
O Anexo III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê a competência das Câmaras de Direito Civil para julgar matérias que versem sobre Direito Do Consumidor (Nível 1, 1156), Responsabilidade do Fornecedor (Nível 2, 6220), Indenização por dano moral (Nível 3, 7779). [...]
Sobre a questão, a Câmara de Recursos Delegados já proclamou: [...]
Em remate, verificada a incompetência da Quarta Câmara de Direito Comercial, o Recurso não pode ser conhecido, devendo ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual. É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por não conhecer do Recurso e determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual. (autos n. 5000479-05.2019.8.24.0031, evento 12, eproc 2, grifos no original).
Contudo, a 2ª Câmara de Direito Civil recusou a jurisdição e instaurou o presente sob o fundamento a seguir transcrito:
[...] 2 O recurso não pode ser conhecido por este Órgão Julgador ou por qualquer das Câmaras de Direito Civil.
[...] tem decidido a Câmara de Recursos Delegados, consoante o inteiro teor do seguinte julgado, que "é o pedido formulado na ação em primeiro grau que define a competência para julgamento dos processos que lhe são derivados" (grifou-se).
Nesse mesmo sentido, colacionam-se: [...]
No caso, considerando a matéria versada - pretensa indenização decorrente da falha na prestação de serviço bancário e de possível abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável -, à luz do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, entende-se que compete o julgamento deste recurso a alguma das Câmaras de Direito Comercial.
Com efeito, ao contrário do que consta do julgado que determinou a redistribuição, a tese constante na petição inicial não diz respeito à ausência de contratação, mas que "nunca utilizou referido cartão ou teve ciência de disponibilização de valores em seu favor" e que: "é certo que a requerida procurou a parte autora diversas vezes para a realização de empréstimos consignados".
Ou seja, é indiscutível que admitiu a contratação, não obstante a discussão sobre os eventuais limites. Aliás, consta da exordial pedido tipicamente de direito bancário: "condenando a requerida no lucro da intervenção, consistente em todo o lucro que obteve com os montantes que retirou indevidamente do patrimônio jurídico da parte autora, considerando a taxa média de mercado para cartão de crédito rotativo (o mesmo discutido nos autos), capitalizada mensalmente (tal como pratica a ré em tal modalidade) ou mesmo a taxa aplicada pela requerida no contrato em discussão;"
A propósito, extrai-se do Anexo IV do RITJSC:
A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:
I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; e b) as ações civis públicas no âmbito de sua competência (grifou-se).
Aliás, especificamente quanto à tabela de assuntos do referido anexo, veja-se a atribuição para os recursos atinentes a: "11810.40-Dever de Informação (Direito Bancário)", "11865.40 - Vendas casadas (Direito Bancário)", "11974.40-Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)"; "4703.40 - Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar)"; e "7699.40-Juros de Mora - Legais / Contratuais (Direito Bancário e Empresarial)".
Na linha desse raciocínio, colaciona-se: [...]
3 Diante do exposto, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno, suscita-se conflito negativo de competência e determina-se a remessa os autos à Câmara de Recursos Delegados. Dê-se baixa. Cumpra-se. (autos n. 5000479-05.2019.8.24.0031, evento 18, eproc 2, grifos no original).
Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre as egrégias 2ª Câmara de Direito Civil (Suscitante) e 4ª Câmara de Direito Comercial (Suscitada), em sede de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo de nominada "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais".
De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:[...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane...

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