Acórdão Nº 5020357-38.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo5020357-38.2021.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5020357-38.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO CORREIA (Paciente do H.C) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis


RELATÓRIO


A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Luiz Fernando Correia contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Sustentou, em síntese, a ausência de contemporaneidade da necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que as condenações pretéritas do paciente se deram por fatos antigos (1998, 1999, 2002, 2007, 2012 e 2015).
Ademais, a conduta imputada se reveste de mínima ofensividade e não oferece risco social, por se tratar de um furto simples de objeto avaliado em R$ 350,00, que foi prontamente recuperado.
Por fim, discorreu acerca da ausência de fundamentação válida que afastasse a aplicação prioritária das medidas cautelares diversas da prisão, que seriam suficientes no caso concreto, especialmente no contexto de pandemia atualmente vivenciado.
Requereu a concessão de ordem para anular a decisão, em virtude da ausência ou insuficiência de fundamentação concreta quanto à contemporaneidade do periculum libertatis indispensável à segregação cautelar ou pela ausência de fundamentação acerca da insuficiência da aplicação das medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, requereu a substitução por medida cautelar diversa (evento 1).
A medida liminar foi indeferida (evento 9).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem (evento 13).
Este é o relatório

VOTO


A ação deve ser parcialmente conhecida e a ordem denegada.
É que o impetrante teceu argumentação referente ao mérito do feito originário, especialmente quando abordou a mínima ofensividade da conduta, diante do valor da res furtiva.
Todavia, tal alegação não altera o panorama dos autos e nem afasta a possibilidade de manutenção da prisão preventiva, inclusive porque não é próprio apreciar, nesta via, a análise aprofundada da matéria de fato, haja vista o restrito âmbito de cognição da ação de habeas corpus.
Em outras palavras, a análise da materialidade e da autoria delitivas, assim como a capitulação jurídica adequada aos fatos ou eventual aplicação do princípio da insignficância, será melhor aferida por ocasião da prolação da sentença, bastando, para o momento, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria.
A propósito, desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. PRETENDIDA a aplicação o princípio da insignificância e, por consequência, o trancamento da ação com a absolvição do paciente. apreciação do requerimento QUE DEMANDARIA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ademais, QUESTÃO NÃO apreciada pelo JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ainda, processo que aguarda realização de audiência em razão da proposta de acordo de não persecução penal. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5023736-21.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 24-09-2020). que "a pretensão de negativa de autoria e/ou participação do paciente na suposta ação delituosa é questão que demanda aprofundada análise de provas, vedada, pois, na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e é desprovido de dilação probatória" (RHC 67.006/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 7.4.2016, v.u.).
Ultrapassada tal questão, e ao adentrar no mérito, verifica-se que a ordem deve ser denegada.
Apura-se a suposta prática do crime de furto qualificado praticado durante o repouso noturno (art. 155, caput e §§ 1º e 4º, I, do Código Penal), em razão dos seguintes fatos descritos na denúncia:
No dia 24 de abril de 2021, por volta das 04h05, ou seja, durante o repouso noturno, na Rua Felipe Schmidt,...

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