Acórdão Nº 5020365-34.2020.8.24.0005 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo5020365-34.2020.8.24.0005
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5020365-34.2020.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020365-34.2020.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: VIELABB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO: Charles Saint-Clair Heil (OAB SC012629) APELADO: SILVANA KOWALSKY DAGNONI (AUTOR) ADVOGADO: GUILHERME KOWALSKY DAGNONI (OAB SC038869)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 26 - SENT1), verbis:

SILVANA KOWALSKY DAGNONI ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VIELABB LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICIAS aduzindo, em síntese, que no dia 30/04/2020 efetuou uma série de exames para verificação de metais no corpo, isso em virtude de tratamento de tireoide. Num dos exames foi constatado um volume muito alto de arsênio em sua urina, razão pela qual os exames foram novamente solicitados, desta vez em 19/08/2020, quando novamente apresentaram altíssimos níveis do metal, o que, segundo o médico, poderia indicar uma intoxicação proposital por envenenamento. Em razão da gravidade do quadro, foi orientada a realizar vários exames, pois a situação apresentava risco de morte, tendo gasto a quantia de R$ 8.394,11 para tanto. Foi aí que se constatou, em outro laboratório, o erro no exame efetuado na empresa ré. Diante disso, requer, agora, à luz do CDC, a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 8.394,11, e mais danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Citada, a parte ré ofereceu defesa na forma de contestação, sustentando, em suma, que existem dois tipos de arsênio, e que isso pode ter sido diferencial no momento do exame de urina; que o exame de sangue não serve como contraprova, justamente porque foi realizado exame de sangue, o que pode significar outro tipo de metal, e que para ser provado que existiram equívocos, seria necessário realizar novos exames no mesmo material (urina) e que tivessem sido realizados na mesma data, ou em datas parecidas; enfim, não há prova de que o laboratório tenha errado o exame. Além disso, impugnou todos os documentos apresentados como despesas, pois não são exames relacionados à aferição de arsênio no organismo. Por fim, sustenta não haver abalo anímico a ser reparado (evento 13).

Réplica no evento 16.

Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu primeiramente seja analisado o pedido de inversão do ônus probatório, e apresentou laudo médico (evento 22); já a ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora (evento 24).

Vieram os autos conclusos.

Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 26 - SENT1), da lavra do Magistrado Rodrigo Coelho Rodrigues, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR o laboratório réu a: I) pagamento dos danos materiais, que totalizam R$ 5.559,11, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela da quantia e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da ré nesta demanda, por se tratar de relação contratual entre as partes; II) pagamento dos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo INPC (art. 1º do Provimento n. 13/1995) a partir deste arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN) a partir da citação da ré nesta demanda, por se tratar de questão contratual. Porque decaiu de parte mínima do pedido (apenas no que tange a uma parte dos danos materiais), condeno o réu, exclusivamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora, os quais fixo em 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. Quantia intermediária que prestigia o zelo profissional, o trabalho desenvolvido nos autos e, principalmente, atende a circunstância do julgamento antecipado do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a movimentação de caráter situacional correspondente, conforme Orientação CGJ n.º 11, de 15/5/2007, de modo a que o presente processo seja baixado junto ao sistema, tudo de acordo com o disposto nos arts. 261 a 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Antes, contudo, cumpra-se o disposto no Provimento n.º 08/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça (Gecof). Destaque-se que requerida a execução nos primeiros seis meses após o trânsito em julgado, não serão cobradas as despesas de desarquivamento (Orientação CGJ n.º 7, de 12/12/2006).

Irresignado, o laboratório requerido interpôs recurso de apelação (Evento 34 - APELAÇÃO1), pugnando a reforma da Sentença, ao argumento de o Magistrado a quo não ter considerado a prova cientifica apresentada. Menciona as razões científicas do resultado do exame da autora, afirmando que somente a realização de outro exame com resultado diverso em urina (mesmo tipo biológico) realizado poucos dias após a realização do primeiro é que poderia sugerir equívoco do primeiro exame. Discorre sobre o arsênio e a sua rápida eliminação pelo corpo humano, destacando que o consumo de frutos do mar pode ter contribuído para detectação da sua alta concentração no organismo da autora. Cita o fato de o genitor da autora ser proprietário de empresa de pescados, pressupondo o consumo de frutos do mar pela mesma e a, consequente concentração de arsênio detectado pelo exame. Rechaça a comparação do resultado do exame de sangue com o de urina, ressaltando as diferenças entre eles. Atribui à requerente o ônus de comprovar a ocorrência de erro no resultado dos exames por si realizados, refutando a apresentação do exame realizado por terceiro laboratório em amostra, tipo e período totalmente diversos. Acrescenta, ainda, não servir como prova o fato de a requerente ter apresentado quadro clínico assintomático, sublinhando a impossibilidade da realização de prova técnica pericial, diante da ausência de obrigação legal de guarda do material. Informa, ainda, ser inofensivo, no caso de pacientes assintomáticos como a autora, o percentual de arsênio detectado no exame, ressaltando a importância da sua oitiva para perquirir sua dieta. Cita jurisprudência para fundamentar suas assertivas, impugnando a documentação apresentada pela requerente como prova do dano material. Acusa a requerente de ter realizado novos exames desnecessários ao caso, destacando o fato de a mesma ter voltado a utilizar seus serviços após a ocorrência dos fatos. Refuta, por fim, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo não ser a suposta falha na prestação do seu serviço motivo ensejador de abalo moral indenizável. Rechaça a assertiva de que tenha ficado aflita com o resultado do exame, sublinhando a ausência de qualquer prova no sentido de ter sido levantada qualquer suspeita sobre o seu...

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