Acórdão Nº 5020366-43.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo5020366-43.2021.8.24.0018
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5020366-43.2021.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: ILMA MACIEL DORNELLES (AUTOR) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial.
ILMA MACIEL DORNELLES ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando em síntese, que firmou 10 contratos de empréstimo pessoal: n. 032200004650, n. 032200004800, n. 032200005035, n. 032200005249, n. 032200009721, n. 032200019569, n. 032200019862, n. 032200029856, n. 095010400046 e n. 095000469776.
Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.
Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, determinando a compensação dos créditos/débitos.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/14).
1.2) Da contestação.
Devidamente citada, a requerida apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça. Como prejudicial ao mérito, a prescrição. No mérito, a licitude do contrato, a legalidade dos juros e a impossibilidade da repetição de indébito. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora nas verbas sucumbenciais.
1.3) Do encadernamento processual.
Em decisão do evento 9, foi deferido o pedido de concessão de Justiça Gratuita.
Impugnação à contestação ofertada (evento 20).
Intimou-se a requerida para apresentar os contratos faltantes (evento 22).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Nadia Ines Schmidt prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ILMA MACIEL DORNELLES em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos seguintes termos:
I - REVISO o contrato de empréstimo pessoal de n. 032200004650, minorando a taxa de juros remuneratórios pactuados para taxa de 9,96% ao mês;
II - REVISO o contrato de empréstimo pessoal de n. 032200005035, minorando a taxa de juros remuneratórios pactuados para taxa de 10,78% ao mês;
III - REVISO o contrato de empréstimo pessoal de n. 032200009721, minorando a taxa de juros remuneratórios pactuados para taxa de 12,30% ao mês;
IV - REVISO o contrato de empréstimo pessoal de n. 032200019569, minorando a taxa de juros remuneratórios pactuados para taxa de 13,16% ao mês;
V - REVISO o contrato de empréstimo pessoal de n. 032200019862, minorando a taxa de juros remuneratórios pactuados para taxa de 13,70% ao mês;
VI - REVISO o contrato de empréstimo pessoal de n. 032200029856, minorando a taxa de juros remuneratórios pactuados para taxa de 12,54% ao mês;
VII - REVISO o contrato de empréstimo pessoal de n. 095010400046, minorando a taxa de juros remuneratórios pactuados para taxa de 13,30% ao mês;
VIII - REVISO o contrato de empréstimo pessoal de n. 095000469776, minorando a taxa de juros remuneratórios pactuados para taxa de 11,76% ao mês;
IX - REVISO o contrato de empréstimo pessoal de n. 032200004800, minorando a taxa de juros remuneratórios pactuados para taxa de 5,11% ao mês;
X - REVISO o contrato de empréstimo pessoal de n. 032200005249, minorando a taxa de juros remuneratórios pactuados para taxa de 5,32% ao mês;
XI - CONDENO a ré a restituir/compensar à autora o valor exigido a maior, se houver, de forma simples, a ser apurado mediante recálculo da dívida com base na taxa de juros remuneratórios ora fixada. Tal importância deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data das respectivas cobranças, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a instituição financeira ao pagamento de 60% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que vão arbitrados em 15% sobre o valor da repetição/compensação do indébito. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da instituição financeira, arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois beneficiária da gratuidade da justiça.
1.5) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo que a taxa de juros superior a 10% da média divulgada pelo Bacen já causa prejuízo, mostrando-se abusiva, requerendo a inversão da sucumbência e que os honorários sejam arbitrados de forma equitativa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Contrarrazões aportadas (evento 44).
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal.
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise dos juros remuneratórios e sucumbência.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço do recurso porque...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT