Acórdão Nº 5020372-07.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022

Número do processo5020372-07.2021.8.24.0000
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5020372-07.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: HILARIO BECK ADVOGADO: IVO DALCANALE (OAB SC006569)

RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença oposta por si contra HILARIO BECK, e extinguiu a execução.

Em suas razões, arguiu a instituição agravante a impossibilidade de extensão dos efeitos da sentença para além do estado de São Paulo, com fulcro no art. 16 da Lei 7.347/85, quanto por não ser inscrito no quadro de associados do Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC.

Em relação aos juros moratórios, o agravante defendeu a sua incidência a partir da intimação na presente execução. Pediu a exclusão dos juros remuneratórios.

Ao final, o agravante pleiteou a reforma da decisão agravada nos termos das razões de seu inconformismo.

O efeito suspensivo foi indeferido (evento 8).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório

.

VOTO

Em que pese as razões recursais, é cediço que, com o surgimento da Lei n. 11.232/05, a execução de título judicial teve significativas mudanças.

A partir de então, dispensa-se a fase de liquidação de sentença em casos como o dos presentes autos, em que a ação civil pública garantiu, de forma abrangente aos clientes de conta poupança, o reconhecimento do direito à diferença da correção monetária incidente sobre os saldos das poupanças referentes ao mês de janeiro de 1989. Cabe, ao presente, a aplicação dos termos do artigo 475-B do CPC/73.

Nesse esteio, já decidiu esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, ANTE A DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES E PELO DEVEDOR, DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. QUANTUM DEBEATUR QUE PODE SER AFERIDO POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS (ART. 475-B CPC). POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO ENCAMINHAR OS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO, SE ENTENDER QUE O CÁLCULO DOS CREDORES APARENTA EXCEDER OS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL (ART. 475-B, § 3º, CPC). EVENTUAL DISCORDÂNCIA DO DEVEDOR COM OS VALORES PLEITEADOS A SER SUSCITADA EM IMPUGNAÇÃO (ART. 475-L, V, CPC). PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de instrumento n. 2010.059288-9, de Criciúma, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 15-12-2011).

E ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM SÃO PAULO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 583.00.1993.808239-4). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A VIA IMPUGNATIVA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE.[...]DEFENDIDA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO PELO EXEQUENTE DA TITULARIDADE DO CRÉDITO E DE SUA EXTENSÃO. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS ADEQUADA. PROCEDIMENTO ADOTADO NA PRESENTE EXECUÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. [...]RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2015.036672-2, de Curitibanos, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 20-8-2015).

Quanto ao foro competente, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Representativo de Controvérsia, já decidiu que, casos em que se discute a aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/85 em relação à decisão genérica exarada em ação civil pública, o foro competente pode ser o do domicílio do contemplado em seu direito, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.". (REsp n. 1.243.887/PR, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-10-2011).

Esta Corte de Justiça também comunga do mesmo entendimento, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM AMPARO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. [...]SUSCITADA CARACTERIZAÇÃO DE IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA ATIVA AD CAUSAM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO CREDOR COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEFLUI DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ASSOCIATIVA. EXEGESE DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL REPELIDA. Aventada ILEGITIMIDADE ATIVA FACE A IMpossibilidade de manejo de execução INDIVIDUAL de sentença proveniente de ação coletiva no juízo do domicílio DO CREDOR. INAcolhimento. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROLATADA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. DECISÃO PROLATADA PELO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.243.887/PR, JULGADO EM 19-10-11, NO SENTIDO DE CONSIDERAR AFRONTA À COISA JULGADA A LIMITAÇÃO DO ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA AO TERRITÓRIO DO JUÍZO PROLATOR. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA DECISÃO NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA CREDORA. EXEGESE DOS ARTS. 468, 472 E 474, TODOS DO CÓDIGO BUZAID E ARTS. 93 E 103, AMBOS DO CDC. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A, CAPUT, DA LEI N. 9.494/97. TESE DEFENESTRADA. [...]REBELDIA INACOLHIDA. (Agravo de Instrumento n. 2015.044562-6, de Indaial, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 15-9-2015).

Assim, afasta-se a alegação de nulidade da execução.

De mais a mais, em relação ao pleito da casa bancária devedora de extinção do feito com supedâneo no entendimento firmado pelo STF no RE n. 573.232/SC, razão também não lhe assiste, isso porque o tema ventilado no aludido Recurso Extraordinário não se relaciona com o caso dos autos, de modo que a discussão nele travada não irradia seus efeitos perante o presente caso.

Tal entendimento encontra supedâneo na jurisprudência deste Tribunal, o qual já decidiu que, "diversamente do exposto pela casa bancária agravante, a repercussão geral reconhecida no Recurso...

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