Acórdão Nº 5020415-60.2020.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-10-2021

Número do processo5020415-60.2020.8.24.0005
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5020415-60.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: Arthur Sponchiado de Avila (OAB SC033892) ADVOGADO: PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) APELADO: THAIS MENDES URBAN CAVALHEIRO (AUTOR) ADVOGADO: FERNANDA RUPPENTHAL EGEWARTH (OAB SC025264) APELADO: CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 66 do primeiro grau):

"1 - Trata-se de ação proposta por Thaís Mendes Urban Cavalheiro em face do Itaú Unibanco, da Claro e da Serasa Experian, pretendendo a declaração da inexistência de débito para com a segunda, bem como a condenação de todas em indenização por danos morais.

Consta da inicial que Thaís teve o seu nome inscrito em rol de maus pagadores por parte da Claro e por força de um débito de R$ 178,60, oriundo do Contrato n. 112.968.376, que não firmou e está vinculado ao terminal n. (98) 9 8532-9760, ativo no Estado do Maranhão.

Dali também se colhe que, a partir de notificação prévia da Serasa, Thaís constatou que, sem a sua autorização, o Itaú Unibanco autorizou a Claro a realizar débito automático na Conta Salário n. Conta n. 03583-2 da Agência n. 8.490, inativa e zerada desde meados de 2010-1.

Justificou o ingresso com a ação, por intermédio da qual pleiteia (a) o reconhecimento da inexistência do débito para com a Claro e o consequente levantamento do registro negativo, inclusive em sede liminar, bem como (b) a condenação solidária das requeridas em danos morais.

Conforme ev. 21, deferiu-se o pedido liminar em tutela de urgência, sendo determinado o levantamento do registro negativo sob pena da incidência de multa diária que, no Agravo de Instrumento n. 5026596-58.2021.8.24.0000, teve o montante global limitado a R$ 10.000,00.

Citado no ev. 28, o Itaú Unibanco apresentou contestação no ev. 40, preliminarmente arguindo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o débito automático é contratado diretamente com terceiro e, no mérito, justificou a regularidade das medidas.

Citada no ev. 29, a Claro apresentou contestação no ev. 46, justificando que a contratação se deu de forma lícita e que, inclusive, a conta bancária vinculada ao débito automático foi fornecida pela própria contratante, não havendo ilicitude na negativação do seu nome.

Citada no ev. 49, a Serasa Experian apresentou contestação no ev. 55, preliminarmente arguindo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação ante a natureza do serviço que presta e, no mérito, justificou que não tem obrigação de consultar os dados repassados.

Houve réplica nos evs. 58 e 61, vindo-me os autos conclusos para sentença".

Acresço que a Togada a quo consignou na parte dispositiva do decisum:

"4 - Pelo exposto:

a) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da Serasa Experian e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que diz respeito ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.

Custas pela requerente, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da Serasa Experian, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor que foi atribuído à ação, devidamente atualizado.

Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo máximo de cinco anos e na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não constitui isenção (art. 98, § 2.º, do CPC).

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em relação ao Itaú Unibanco e à Claro e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a eles para: i) Confirmar a liminar ev. 21; ii) Declarar inexistentes os débitos oriundos do contrato n. 112.968.376 e/ou terminal móvel n. (98) 9 8532-9760; iii) Condenar os requeridos ao pagamento solidário, em favor da requerente e a título de indenização moral, do valor de R$ 12.000,00, corrigido pelo INPC a partir de hoje e acrescido dos juros de 1% a.m. a contar de 26-10-2020.

Custas pelos requeridos, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da requerente, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação (subitem 'iii' do item 'b'), devidamente atualizado".

Inconformado, ITAÚ-UNIBANCO S/A interpôs apelação (ev. 78 do primeiro grau).

Em suas razões recursais alegou não poder prevalecer o entendimento emanado em sentença, de que seja "responsável solidária pelos prejuízos suportados pela apelada, uma vez que integraria a cadeia de consumo, pois conforme minuciosamente demonstrado em sede instrutória, o banco apelante atuou como mero prestador de serviços, realizando a cobrança através de débito automático junto à conta corrente da correntista, em razão de convênio para pagamento junto a empresa corré, Claro S.A" (ev. 78 do primeiro grau).

Acrescentou que "embora atue como meio de cobrança, a contratação de serviços tão somente ocorre entre a consumidora e o estabelecimento comercial (neste caso a corré, Claro), sem qualquer ingerência ou interferência da instituição financeira apelante, a qual apenas viabiliza o pagamento via débito automático após o fornecimento de informações pela empresa terceira para o cadastramento dos débitos" (ev. 78 dos autos de origem).

Asseverou não haver "qualquer irregularidade ou ilegitimidade acerca do débito levado a registro por esta instituição financeira, considerando que restou comprovado que a apelada é titular de conta corrente administrada por esta instituição financeira, tombada sob o no 03583-2, vinculada à agência 8490, desde 05 de abril de 2010 (evento...

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