Acórdão Nº 5020439-86.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo5020439-86.2020.8.24.0038
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5020439-86.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: ALESSANDRA ALONSIO FLORIANI (AUTOR) ADVOGADO: BRUNO GONÇALVES DA LUZ (OAB SC023981) ADVOGADO: MARCELO VOLLES (OAB SC022572) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Joinville, da lavra do Magistrado Rafael Osório Cassiano, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Trata-se de indenização por danos morais aforada por Alessandra Alonsio Floriani em face de Banco Bradesco S/A e Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, todos qualificados.

Aduziu a parte autora, em suma, que foi surpreendida ao descobrir que estava inscrita em órgão de restrição crédito por conta de suposta dívida que possuiria com o primeiro réu, Banco Bradesco S/A. Afirmou que teve recusado o fornecimento de crédito para compras em estabelecimento da empresa Havan, por causa de tal negativação, o que lhe provocou injusto constrangimento. Relatou que a cobrança que gerou a restrição é indevida, pois advém de cheque especial vinculado a conta bancária encerrada pela parte autora anos antes do aforamento da presente demanda. Narrou que a parte ré cancelou, na via administrativa, a suposta inscrição do nome da autora dos cadastros de maus pagadores. Pediu a inversão do ônus probatório e a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pelo pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00. Juntou documentos (evento 1:4-5).

No evento 3 foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova, à luz do CDC.

A primeira ré apresentou contestação no evento 13, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por falta de documento capaz de comprovar a inscrição da autora nos órgãos restritivos de crédito. Também, argumentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicabilidade do prazo trienal. No mérito, contestou afirmando que, ao contrário do indicado na inicial, a parte autora é titular de conta bancária perante a primeira ré. Alegou ainda que não há provas da efetiva negativação da requerente e que o débito apontado no Serasa Limpa Nome era devido, de modo que a parte ré agiu no exercício regular de direito. Rechaçou a existência de abalo moral. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documento (evento 13:3-4).

Por sua vez, a segunda ré contestou no evento 18, sustentando, em apertada síntese, a não ocorrência de restrição creditícia e, por conseguinte, a inexistência de abalo anímico. Postulou pela improcedência da ação. Juntou documentos (evento 18:2-3).

Houve réplica (eventos 20 e 22).

Acresço que o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva que segue (EVENTO 84):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, apanágio do art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformada, Alessandra Alonsio Floriani apela, sustentando, em síntese, que a cobrança de dívidas na plataforma "Serasa Limpa Nome" tem as mesmas consequências que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para condenar os requeridos ao pagamento de danos morais (EVENTO 93).

Ato contínuo, as rés apresentaram contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença (EVENTOS 99 e 100).

VOTO

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, a parte está dispensada do preparo e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

Do recurso

Adianta-se, o apelo não merece prosperar.

Inicialmente, porém, salienta-se que o caso em tela deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedora. Incidindo as normas de proteção ao consumidor, a rigor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, fundamentada no risco da atividade (arts. 12, 14, 18 e 20 da Lei n. 8.078/1990). Nesta modalidade...

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