Acórdão Nº 5020446-61.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-06-2021
Número do processo | 5020446-61.2021.8.24.0000 |
Data | 10 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5020446-61.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
SUSCITANTE: Juízo da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville em face do Juízo da 5ª Vara Cível da mesma Comarca nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais" n.º 5011470-48.2021.8.24.0038/SC, movida por Dulce Beatris de Andrade contra Banco BMG S/A.
O Juízo suscitado declinou de sua competência para apreciar e julgar a ação declaratória, ao argumento de que a parte autora pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, bem como considerando que o valor da causa é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos e de baixa complexidade, a tramitação do feito deve ocorrer perante o sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Evento 9 - dos autos originários).
O Juízo suscitante, por sua vez, deflagrou o conflito negativo, sob a alegação de que "a competência estabelecida pela Lei n.º 9.099/95 não é absoluta, senão facultativa. Embora se possa questionar o acerto do legislador ao assim estabelecer (art. 3.º, § 3.º), considera-se que em face da explicitude do preceito legal, eventual modificação somente poderia ser levada a cabo de lege ferenda (...) A declinação - havida em detrimento da opção da parte - significaria transmudar a competência dos Juizados Especiais Cíveis em absoluta, em colisão com o texto legal." (Evento 14 - dos autos originários).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do 3º Juizado Especial Cível e Juízo da 5ª Vara Cível, ambos da Comarca de Joinville nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais" n.º 5011470-48.2021.8.24.0038/SC.
Com efeito, no caso dos autos a parte autora ajuizou a ação declaratória objetivando, em suma, seja declarado inexistente a contratação realizada mediante cartão de crédito consignado e as demais condenações pertinentes,...
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