Acórdão Nº 5020456-27.2020.8.24.0005 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5020456-27.2020.8.24.0005
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5020456-27.2020.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020456-27.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO (OAB SC037282) APELADO: HELTON JOSE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: ROSANE MARIA BARBOSA DE FRAGAS (OAB SC009643)

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 39), mudando o que deve ser mudado:

"HELTON JOSÉ DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A aduzindo, em síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 18/03/2020.

Narrou que em decorrência do sinistro, sofreu inúmeras lesões, tendo que ser submetido a tratamento clínico em razão de politraumatismos. Diante disso, após concluídos todos os tratamentos clínicos foi diagnosticado com incapacidade.

Sustentou que requereu administrativamente o pagamento dos valores do seguro obrigatório, e foi deferido o pagamento indenizatório no valor de R$ 2.362,50 pagos na data de 09/11/2020, sem, todavia, informar ao autor qual o membro que foi indenizado, e como arbitrou o valor.

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereu: a) citação da parte ré; b) a complementação da indenização do seguro DPVAT, acrescido de correção monetária desde o evento danoso; c) pagamento de correção monetária; d) condenar ao pagamento das verbas de sucumbência, despesas processuais, verba honorária calculada em 20% sobre o valor da condenação; e) o benefício da gratuidade de justiça.

Deferido o benefício da gratuidade de justiça (evento 04).

Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação. Preliminarmente, levantou a ausência de documento imprescindível ao exame da questão, ou seja, o laudo pericial médico do IML.

No mérito, alegou que o pagamento realizado na esfera administrativa está de acordo com a legislação correlata; que a parte autora não comprova o seu grau de invalidez, ônus que lhe cabia; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; não incidência de correção monetária porque o sinistro foi adimplido dentro do prazo legal (30 dias), mas no caso de superveniência de sentença condenatória, a correção monetária deverá incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ; juros moratórios devem ser fixados a partir da citação válida; os honorários advocatícios não devem ultrapassar 15% do valor da condenação. Salientou a necessidade do depoimento pessoal da parte autora. Ao fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 20).

Houve manifestação à contestação (evento 24).

Foi realizada perícia médica (evento 28).

A parte ré apresentou manifestação ao laudo pericial (evento 32)."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, e, por via de consequência:

a) CONDENO a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a correção monetária do valor pago administrativamente, que deverá ser atualizado pelo INPC, a partir do evento danoso até a data do pagamento administrativo (Súmula 580 do STJ). O montante encontrado, acrescento, deverá ser novamente atualizado pelo mesmo indexador desde a data do pagamento na esfera administrativa e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Súmula 426 do STJ).

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes, na proporção de 50% para cada um, ao pagamento das despesas e custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (para cada patrono), nos termos do art. 85, §8.º, do CPC, atendendo ao grau de zelo profissional, ao trabalho desenvolvido nos autos, ao julgamento antecipado do litígio e, principalmente, ao valor irrisório atribuído à causa.

Todavia, as verbas sucumbenciais devidas pela parte autora tem sua exigibilidade suspensa frente a gratuidade judiciária."

Foi interposto recurso de apelação (Evento 51) por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A. que teceu argumentação e concluiu requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação em correção monetária, uma vez que o pagamento administrativo foi realizado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias. Pugnou, por fim, que seja decretado a sucumbência mínima da apelante, com a isenção das custas e dos honorários advocatícios, com fulcro na Súmula 40 do TJSC, ou, alternativamente, que a verba honorária seja fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

As contrarrazões foram oferecidas (Evento 58).

Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.

VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório ajuizada por Helton José dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar à parte autora a correção monetária do valor pago administrativamente, que deverá ser atualizado pelo INPC, a partir do evento danoso até a data do pagamento administrativo (Súmula 580 do STJ), e, ainda, o montante encontrado deverá ser novamente atualizado pelo mesmo indexador desde a data do pagamento na esfera administrativa e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Súmula 426 do STJ).

Em suas razões, a ré/apelante alegou, em suma, que o pagamento administrativo foi realizado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, logo descabida a incidência de correção monetária.

Sustentou, para tanto, que recebeu a documentação da vítima/autor para regulação do sinistro na via administrativa em 4-11-2020 e o pagamento foi realizado em 9-11-2020. Argumentou, ademais, que embora o apelado tenha ingressado com o pedido em 18-6-2020, o pagamento foi rejeitado por problemas nos dados informados, o que ocorreu por duas vezes, e, apenas em 4-11-2020 foi entregue à ré o formulário com os dados corretos, de modo que o adimplemento da indenização foi efetuado após 5 (cinco) dias, contados do envio correto da documentação, ou seja, em 9-11-2020.

Requereu, desse modo, a reforma da sentença para afastar a condenação em correção monetária, uma vez que o pagamento administrativo foi realizado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias. Pugnou, por fim, que seja decretado a sucumbência mínima da apelante, com a isenção...

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