Acórdão Nº 5020459-94.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-01-2021

Número do processo5020459-94.2020.8.24.0000
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5020459-94.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


AGRAVANTE: PPC SANTANA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA. AGRAVADO: Pregoeiro - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - Florianópolis E OUTRO INTERESSADO: D.A.P COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA


RELATÓRIO


PPC Santana Equipamentos Elétricos Ltda. agrava da decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis pela qual, em mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Pregoeiro da Celesc nos autos do Pregão Eletrônico n. 20/00254, foi negado o pedido de tutela antecipada que buscava suspender a tramitação do certame, "impedindo-se a assinatura do contrato objeto da referida licitação com a empresa declarada vencedora, ou suspendendo os efeitos do contrato caso já tenha sido assinado".
A agravante insiste que a vencedora do certame, D.A.P. Comércio e Distribuidora Ltda, não faz jus ao benefício previsto no art. 44 da LC 123/06, que assegurou o desempate em seu favor, uma vez que há confusão patrimonial com as empresas Disblu Comércio e Distribuidora Eireli (Microempresa) e System Comércio e Distribuidora Ltda. (Empresa de pequeno porte) que torna o percebimento da vantagem fraudulento.
Além disso, argumenta que houve violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório porque a vencedora não teria comprovado a contento que possui capacidade técnica para cumprimento do contrato (item 17.3) e tampouco atende às exigências técnicas para cadastramento, como exige o item 16.1.2.
Concedi o efeito suspensivo ativo para obstar a contratação quanto ao lote em questão.
Depois, a agravante requereu o envio de oficio à Celesc em vista da iminência da assinatura do contrato. Em face do requerimento, e tendo em conta o teor da manifestação juntada um dia antes pela concessionária nos autos principais (Evento 48 - 5 de agosto), acresci à decisão anterior a ressalva de que, assinada a contratação relativa ao Lote 8, ficavam suspensos os seus efeitos.
A D.A.P. apresentou contrarrazões defendendo, em primeiro plano, a perda do objeto. Diz que o contratação foi realizada em 24 de julho, mas que antes disso a Celesc já havia emitido pedido de compra, que é inclusive anterior à interposição do agravo e já implica na vigência do contrato.
Quanto à questão de fundo, afirma que faz jus às vantagens asseguradas pela Lei Complementar n. 123/06, uma vez que seu faturamento não alcança o limite legal, negando, de outro lado, que faça parte de um grupo econômico na medida em que as três empresas, segundo alega, apenas utilizariam uma estrutura compartilhada.
Nessa linha, advoga que mesmo a situação levantada não se enquadra no rol das excludentes de tratamento diferenciado, de que trata o § 4º do art. 3° da Lei Complementar 123/06, já que não prevê a hipótese de "confusão patrimonial", ao seu ver, sequer demonstrada. Por fim, nega que tenha descumprido os itens 17.3 e 16.1.2 do edital.
Não vieram contrarrazões da Celesc e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
A Celesc veio ao processo e relatou a premência quanto à revogação da liminar, haja vista que o estoque do objeto essencial que é referido na licitação está em vias administrativamente de se esgotar.
Diante do relatado, revoguei a liminar e retirei o processo de pauta, dando à agravante o prazo de 10 dias para se posicionar.
A PPC Santana Equipamentos Elétricos Ltda. então apresentou manifestação defendendo a necessidade de suspensão da licitação. Salientou a demora da Celesc em noticiar a redução dos estoques (passado mais de mês do prazo de contrarrazões) e noticiou que a representação levada por si ao Tribunal de Contas de Santa Catarina (Autos n. 20/00360500; Evento 57, Anexos 2 e 3) foi admitida, negando-se lá a tutela provisória apenas porque o certame já se encontrava suspenso pela decisão havida nestes autos, depois revogada. Por fim, defende que, independentemente de eventual direito de índole econômica, "tal premissa não retira a urgência das medidas requeridas e deferidas, uma vez que, a ausência de lisura por parte das informações dos licitantes e vícios no processo licitatório constituem INTERESSE PÚBLICO, assim como a capacidade da vencedora em cumprir o contrato".
Incluído o feito novamente em pauta, dias antes da sessão a D.A.P. veio aos autos informar o cumprimento integral do contrato, com a entrega da mercadoria à Celesc. A partir daí, manifestou que houve a perda do objeto e pediu novamente a extinção do agravo

VOTO


1. A litisconsorte defende que houve a perda superveniente do objeto. Ao tempo do manejo do agravo, a Celesc já havia expedido o pedido de compras e há disposição contratual que estabelece que "O prazo de vigência do contrato terá início na data de sua assinatura ou do protocolo de expedição...

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