Acórdão Nº 5020467-11.2020.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo5020467-11.2020.8.24.0020
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5020467-11.2020.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ADRIANE ESMERALDINO REZENDE (AUTOR) ADVOGADO: DIEGO PACHECO VALENTIN (OAB SC048492) ADVOGADO: LUCAS DE AGUIAR POSSAMAI (OAB SC059297) APELANTE: CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS CESAR (OAB SC027030) ADVOGADO: Maria de Fatima de Souza (OAB SC031977) APELANTE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS CESAR (OAB SC027030) ADVOGADO: Maria de Fatima de Souza (OAB SC031977) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adriane Esmeraldino Rezende propôs "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, contra Calcenter - Calçados Centro-Oeste Ltda. e Calcard Administradora de Cartões Ltda. (Evento 1, petição inicial 1).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 66), in verbis:

A autora (...) argumentou que foi registrada por débito junto ao rol de inadimplentes pelos demandados. Sustenta que procedeu ao pagamento da operação em dinheiro dai porque seria irregular o ato. Pretende a desconstituição da obrigação e compensação financeira por abalo moral.

Deferiu-se medida liminar.

Citados os demandados ofereceram resposta deduzindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade judicial. No mérito dizem que a compra foi realizada com o uso de cartão de crédito e concluiu requerendo a improcedência da causa frente a regularidade da inscrição.

Houve réplica.

O feito foi saneado.

Após o não atendimento pelo demandado quanto a indicação dos funcionários que atenderam os fatos a distribuição do ônus da prova restou revista.

É o relato.

Sentenciando, o Juiz de Direito Rafael Milanesi Spillere julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR ilegal o débito e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o valor devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde a publicidade do registro depreciativo e correção monetária, conforme variação do INPC, esta desde a presente data.

Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação.

Irresignada, as rés Calcard Administradora de Cartões Ltda. e Calcenter - Calçados Centro Oeste Ltda. (Studio Z Calçados) interpuseram, conjuntamente, o presente apelo (Evento 83, apelação 1).

Nas suas razões recursais, pugnaram pela reforma do decisum vergastado, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da ré Calcenter - Calçados Centro Oeste Ltda. (Studio Z Calçados). No mérito, sustentaram a ausência de falha na prestação dos serviços, visto que "(...) a realização da compra se deu com uso do cartão e informações do cartão conforme comprovante gerado automaticamente pela inserção do cartão na máquina e realização de pagamento por esse meio, mediante digitação da senha pessoal e intransferível da autora" (p. 8).

Nesses contornos, defenderam ter agido no exercício regular de direito ao inscrever a autora no rol de maus pagadores, visto que esta inadimpliu o débito contraído, sendo, portanto, inexistente o dever de indenizar e ausente o alegado dano moral. Subsidiariamente, postularam a redução do quantum fixado para o importe máximo de 1 (um) salário mínimo.

Igualmente inconformada, a demandante apelou (Evento 85, apelação 1), pugnando, exclusivamente, pela majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral para o importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) "ou, não sendo este o entendimento, em quantia arbitrada de acordo com a concepção desta Colenda Câmara, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ato lesivo (inscrição indevida SPC)" (p. 7).

Com as contrarrazões apenas pela requerente (Evento 92), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação destes recursos em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos, observado que a autora está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 3).

1. Do apelo das rés.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelas requeridas em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos e condenar as demandadas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à demandante a título de indenização por danos morais, devidamente acrescidos dos consectários legais, além de sujeitar as vencidas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Preliminarmente, as recorrentes defendem a ilegitimidade passiva da ré Calcenter - Calçados Centro Oeste Ltda, ao argumento de que esta "(...) não possui qualquer ligação com o contrato em tela e nem com os fatos apontados na inicial, ao contrário, dedica-se ao varejo de calçados e assim, consequentemente é parte ilegítima para responder aos termos da presente demanda" (Evento 83, apelação 1, p. 3).

Prevê o art. 488 do CPC/2015, que "o Juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for...

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