Acórdão Nº 5020475-46.2020.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-08-2022

Número do processo5020475-46.2020.8.24.0033
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5020475-46.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: LUCA DE OLIVEIRA GOMES (AUTOR) ADVOGADO: EDSON MARCAL ANTUNES (OAB RS083551) APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 74, SENT1):

"Luca de Oliveira Gomes ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco Seguros S/A, ambos já qualificados nos autos, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária complementar, relativamente às lesões decorrentes do acidente automobilístico sofrido no dia 02-01-2020, com correção monetária desde a data do ajuizamento da ação.

Concedida a gratuidade da justiça à parte autora (evento 3).

Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, necessidade de substituição do polo passivo da demanda e ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, alegou, em suma: pagamento realizado na esfera administrativa de acordo com a legislação correlata; necessidade de observar os limites indenizáveis da lei aplicável à espécie; ausência de comprovação do grau de invalidez da parte autora; não incidência de correção monetária em caso de sinistro adimplido dentro do prazo legal; que em caso de condenação a correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento administrativo e os juros de mora a partir da citação; que os honorários advocatícios devem ser arbitrados no mínimo legal; que necessária dilação probatória; que o ônus da prova é da parte autora; que os honorários periciais devem ser fixados de acordo com o Convênio 070/2017 (evento 10).

Houve réplica (evento 13).

Rejeitadas as preliminares e designada data para a produção da prova pericial (evento 15), posteriormente redesignada (evento 30).

Juntado o laudo pericial (evento 64), as partes se manifestaram (eventos 69 e 71)".

Acresço que a Togada a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos nessa ação condenatória proposta por Luca de Oliveira Gomes contra Bradesco Seguros S/A para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 843,75 à parte autora, valor sujeito à correção monetária pelos índices do INPC-IBGE desde a data do ajuizamento da ação e à incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula n. 426 do STJ).

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 300,00 (art. 85, §§ 2° e 8º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e cumprido o necessário quanto às custas, arquivem-se".

Irresignado, LUCA DE OLIVEIRA GOMES interpõe apelação, na qual alega: a) como o DPVAT é "um seguro de cunho social impõe-se a aplicação do índice de correção que melhor atenda os interesses financeiros do segurado, bem como mantenha o poder de compra atribuído nos valores de indenização futuramente pagos", devendo ser substituído o INPC pelo IGPM; b) o valor mínimo arbitrado para o pagamento dos honorários é ínfimo, devendo ser majorado; e c) a reparação do dano sofrido pelo autor deve ser integral, de modo que precisa englobar também o prejuízo por ele tido com a contratação de advogado (evento 80, APELAÇÃO1).

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 85, CONTRAZ1), com o que os autos ascenderam a...

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