Acórdão Nº 5020479-85.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, 13-04-2022

Número do processo5020479-85.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Civil
Classe processualAção Rescisória (Grupo Civil/Comercial)
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5020479-85.2020.8.24.0000/

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE DIFUSAO COMUNITARIA CAMPOS VERDES AGRAVADO: ASSOCIACAO CATARINENSE DE EMISSORAS DE RADIO E TELEVISAO DE SANTA CATARINA - ACAERT

RELATÓRIO

Associação de Difusão Comunitária Campos Verdes propôs ação rescisória contra a Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão de Santa Catarina (ACAERT) com o objetivo de desconstituir acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO (ACAERT) CONTRA RÁDIO COMUNITÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL E EXTRAPOLAÇÃO DO RAIO DE COBERTURA, COM CAPTAÇÃO PUBLICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE 1973.

RECURSO DA DEMANDADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE RÁDIOS COMERCIAIS QUE POSSUI LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA DISCUTIR, SOB A ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, A POSSÍVEL VIOLAÇÃO PELA EMISSORA DE RÁDIO COMUNITÁRIA DAS NORMAS TÉCNICAS QUE LIMITAM O SEU FUNCIONAMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS.

MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE LHE IMPEDIU DE VEICULAR PUBLICIDADE DE CUNHO COMERCIAL, BEM COMO LIMITOU SUA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E DE CAPTAÇÃO DE PATROCÍNIOS E APOIO CULTURA. INSUBSISTÊNCIA. RÁDIOS COMUNITÁRIAS QUE DEVEM SE SUBMETER AOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA A FIM DE INIBIR A CONCORRÊNCIA DESLEAL. INCONTROVERSA EXPLORAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL PELA EMISSORA REQUERIDA. NECESSIDADE DE RESTRINGIR SUA ATUAÇÃO ÀS FINALIDADES INTRÍNSECAS DAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA PARA LIMITAR O ALCANCE DAS ONDAS DE RÁDIO. PREVALÊNCIA DA LIMITAÇÃO DO RAIO DE UM QUILÔMETRO ESTIPULADO PELO DECRETO N. 2.615/98. EVENTUAL AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PARA ALÉM DOS LIMITES LEGAIS QUE DEVE SER REQUERIDA À AUTORIDADE COMPETENTE. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA PORTARIA 4334/2015/SEI-MC AO CASO, PORQUANTO POSTERIOR AOS FATOS DEBATIDOS NA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Alegou que a decisão rescindenda foi emitida por juiz absolutamente incompetente (art. 966, inciso II), na medida em "a fiscalização e eventual penalização acerca do funcionamento de uma rádio comunitária é de competência exclusiva do Ministério das Comunicações/ANATEL, Poder Concedente, não havendo qualquer permissivo legal que legitime a atuação de uma empresa privada investida de tal poder de polícia e fiscalizatório, ainda mais com interesses visando a extinção das rádios comunitárias", nos termos do artigo 223 da CF/88 e da Lei 9.472/1997, do que resulta, também, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir da ré desta rescisória, por pretender substituir a Anatel e o Ministério das Comunicações na fiscalização da conformidade da atuação das rádios comunitárias; salienta, também, que ela defende direito alheio (dos seus associados) em nome próprio, violando o disposto no artigo 6º do CPC.

Sustentou, por outro lado, que a decisão violou manifestamente as normas jurídicas insertas nos seguintes dispositivos: artigos 5º, IX, 21, 215 e 223, da CF/88; Pacto de São José da Costa Rica; a Declaração de Chapultepec; a lei 9.612/1998; artigos 9 e 10 do Decreto n. 2.615/1998; Portarias 197/2013 e 4334/2015.

Pela decisão do evento 12, concedi à acionante o benefício da justiça gratuita e indeferi a petição inicial.

Inconformada, interpôs o presente agravo. Alega que a petição inicial não pode ser indeferida por matéria afeita ao mérito da causa; renova a alegação das matérias relativas à incompetência do juízo que proferiu a decisão rescindenda, ao raio de atuação da rádio emissora demandada na ação originária e à veiculação de propaganda; salienta, finalmente, que a decisão rescindenda é teratológica.

Apesar de intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.

VOTO

Nego provimento ao recurso.

Na linha da jurisprudência do STJ e desta Corte, a petição inicial da ação rescisória deve ser indeferida quando evidenciado de plano que a causa de pedir declinada pelo autor, ainda que apreendida in statu assertionis, não se amolda aos incisos do artigo 966 do CPC/15 (cf. STJ - AgRg no AgRg na AR 4.948, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ - AgInt na AR 5.347, Rel. Min.Nancy Andrighi).

Nesse sentido, da minha lavra:

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/15). INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA POR INÉPCIA. PRETENDIDA SUBMISSÃO DA ACTIO AO JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DECISÃO RESCINDENDA QUE DEU PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, PROPOSTA PARA PROTEGER, DE TURBAÇÃO, ÁREA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALEGADA INCIDÊNCIA DESSA DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS V, VI E VII, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO PASSÍVEL DE EMENDA (ART. 321, CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO RESCISÓRIO COM FULCRO NO ART. 968, § 3º C/C ART. 330, I, TODOS DO CPC QUE SE JUSTIFICA. RECURSO DESPROVIDO.

"As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas de plano, sob pena de...

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