Acórdão Nº 5020498-56.2019.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo5020498-56.2019.8.24.0023
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5020498-56.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Reproduzo, por sua qualidade e completude, o relatório da sentença, da lavra da magistrada Ana Paula Amaro da Silveira (Evento 21):
SOMPO SEGUROS S.A. ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas qualificadas.
Sustenta a autora que possui contrato de seguro firmado com Artico Indústria de Refrigeração Ltda. e Carlos Giovane Castro Azevedo e que os segurados sofreram danos em decorrência de oscilações de tensão na energia que alimenta suas unidades nos dias 19/01/2017 e 05/01/2017, o que, por consequência do contrato de seguro avençado, gerou o pagamento pela autora de indenização pelos danos causados em diversos eletrônicos (laudos técnicos juntados), somando-se o valor de R$ 16.023,14, já deduzidos a franquia.
Diante disso, alegando estar sub-rogada no direito da credora originária, tendo em vista que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva da concessionária, a autora requereu a procedência da ação, para o fim de obter reparação material quanto aos danos suportados. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a incompetência deste juízo. No mérito, suscitou a inexistência de ocorrências de anormalidade nas datas dos sinistros, impugnando portanto o nexo de causalidade entre o fornecimento de energia e os danos sofridos pelos segurados. A par disso, requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Sobreveio sentença, que contou com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SOMPO SEGUROS S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação presentemente apreciado aduzindo, em síntese, que: a) comprovou suficientemente o nexo de causalidade na farta documentação acostada à exordial; b) a apelada não comprovou a regularidade do fornecimento de energia elétrica pois formulou meras alegações desacompanhadas de qualquer prova; c) a parte apelada tem responsabilidade objetiva; d) o recurso à via administrativa é faculdade à disposição do consumidor, e não obrigação; e) nos termos do art. 204, §7º, III da Resolução n. 414 da ANEEL, a obrigação de não consertar o equipamento objeto da solicitação é imposta pelo período de noventa dias, porém, in casu, o equipamento avariado consistia em elevador de uso coletivo do condomínio, de modo que foi necessário promover seu imediato reparo. Com tais fundamentos, pugnou pelo acolhimento do recurso para reformar a sentença, dando-se total provimento à ação (Evento 27).
As contrarrazões foram apresentadas no Evento 35.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário relatório

VOTO


Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.
Isso posto, uma vez satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Como visto, trata-se de apelação cível interposta por Sompo Seguros S/A em ação indenizatória regressiva que move em desfavor de Celesc Distribuição S/A, tendo a magistrada sentenciante julgado improcedentes os pedidos exordiais.
Acerca da matéria em deslinde, tem-se que, uma vez efetuado o pagamento da indenização aos segurados, a companhia de seguros sub-roga-se nos direitos de credor em relação ao causador do dano, assumindo, enquanto consectário imediato da sub-rogação, a posição que os segurados ocupavam na relação contratual originária desde que preenchidos os requisitos da legislação civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
No mesmo sentido, cumpre ressaltar que a Demandante "subroga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Ap. Cív. n. 0302186-49.2016.8.24.0023, da Capital, Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 17-3-2017).
Com espeque nessa compreensão, do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Conforme reiteradas decisões desta Corte, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos, ou seja, não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o segurado detinha no momento do pagamento da indenização. Assim, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.613.489/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19-09-2017 grifou-se).
Destarte, estendendo-se o regime da relação jurídica original ao sub-rogado, é inconteste que à relação jurídica entre os ora litigantes aplicam-se as normas consumeristas.
Isto porque a Celesc e suas subsidiárias se enquadram no conceito de fornecedor, uma vez que são pessoas jurídicas que prestam serviço de fornecimento de energia elétrica (art. 3º, caput, do CDC).
A Autora, por outro lado, em razão da alegada sub-rogação estabelecida, deve ser considerada consumidor, nos exatos termos do que preconiza o art. 2º do Códex Consumerista.
Destarte, inarredável concluir que a demanda atrai a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a caracterização do elemento culpa para fins de responsabilidade civil, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A Constituição Federal estabelece, também, que as concessionárias de serviço público, via de regra, respondem objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme previsto em seu art. 37, § 6º, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".A propósito, convém trazer a lume ensinamento da eminente publicista Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
A regra da responsabilidade objetiva exige, segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição:Que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (que são as mencionadas no art. 41 do Código Civil) ou...

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