Acórdão Nº 5020500-98.2020.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo5020500-98.2020.8.24.0020
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5020500-98.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JOAO PAULO DE SOUZA (Representante) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LUIZA SAVI DE SOUZA (Representante) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JULIA SAVI DE SOUZA VIEIRA (Representante) (AUTOR) APELANTE: ESPÓLIO DE LIENE SAVI DE SOUZA (Representado) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Criciúma, o Espólio de Liene Savi de Souza, representado pelos herdeiros Júlia Savi de Souza Vieira, Luíza Savi de Souza e João Paulo de Souza ajuizou "ação de anulação de processo administrativo disciplinar c/c pagamento de vencimentos atrasados" em face do Estado de Santa Catarina, alegando que foi instaurado o procedimento administrativo disciplinar n. SDR21 6173/2013 em desfavor de Liene Savi de Souza, para apurar as faltas cometidas no período de 14/10/2013 a 13/11/2013, que resultou em sua demissão; que teve negado seu pedido de reconsideração, sendo mantida a pena de demissão; que seu marido sofreu o mesmo processo, pelos mesmos fatos, tendo recebido também a pena de demissão, porém seu pedido de reconsideração foi acolhido, com a substituição da pena por suspensão pelo período de trinta dias; que o PAD pelo rito sumário é revestido de nulidades, porque não observou o devido processo legal e a ampla defesa; que a pena aplicada não observou os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da igualdade de tratamento, além da ausência de fundamentação; que a penalidade aplicada deveria ter por base um PAD e não um procedimento sumário, além de impugnar a perícia tanto por sua superficialidade quanto pela ausência de contraditório e ampla defesa. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para que seja declarado nulo o processo administrativo disciplinar ou a reversão da demissão em suspensão por trinta dias, com o pagamento das remunerações que deixou de auferir desde novembro de 2013, devidamente corrigidas.

Citado, o Estado de Santa Catarina ofertou contestação, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça e o valor da causa. Em prejudicial de mérito invocou a prescrição dos valores eventualmente devidos anteriores a novembro de 2013. No mérito, sustentou que a adoção do procedimento sumário para os casos de abandono por ausência superiores a trinta dias tem previsão expressa no art. 12, II, c/c art. 13, § 2, da Lei Complementar n. 491/2010; que não há provas capazes de elidir as conclusões do perito; que restou devidamente comprovado na instrução probatória do Processo Administrativo Disciplinar que a servidora descumpriu as normas a que estava submetida, razão pela qual a aplicação da penalidade de demissão se deu em perfeita consonância com a legislação disciplinar. Argumentou que a pretensão de receber remuneração sem que tenha ocorrido a correspondente prestação laboral implicaria em enriquecimento ilícito da parte autora. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.

O autor apresentou réplica à contestação.

O representante do Ministério Público, com espeque no Ato n. 103/2004/PGJ, deixou de se manifestar sobre o mérito por não vislumbrar interesse público na causa.

Na sequência, o MM. Juiz de Direito, ao sentenciar o feito, inscreveu na parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e em consequência CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC, tudo suspenso em razão da gratuidade da justiça.

P. R. I.

Oportunamente, arquive-se, dando-se baixa.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação repisando, em síntese, os termos expendidos na vestibular, no sentido de que tanto o procedimento administrativo de quanto o Judicial ferem o princípio constitucional da isonomia, quando tratam dois casos idênticos de forma extremamente desigual, sendo que a causa de faltas ao trabalho se deu pelas doenças tanto de seu esposo, quanto da própria servidora, e que o julgamento antecipado caracterizou o cerceamento de defesa diante da ausência de oportunidade de ouvida de testemunhas para justificar as razões das faltas.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, considerou ausente o interesse público na causa e deixou de intervir.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Liene Savi de Souza, representado pelos herdeiros Júlia Savi de Souza Vieira, Luíza Savi de Souza e João Paulo de Souza, inconformado com a sentença que, nos autos da "ação de anulação de processo administrativo disciplinar c/c pagamento de vencimentos atrasados" movida contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Defende a parte apelante que houve o cerceamento de defesa diante da ausência de oportunidade de ouvida de testemunhas para justificar as razões das faltas e que o Processo Administrativo Disciplinar SDR21 6173/2013, que culminou com a demissão da falecida servidora, estaria eivado de nulidade, sendo que a pena de demissão aplicada afronta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, dado o tratamento distinto dado ao marido da servidora.

Contudo, sem razão.

Inicialmente vale registrar que não subsiste o alegado cerceamento de defesa que decorreria da ausência de oportunidade de produzir as provas requeridas, mormente a oitiva de testemunhas, com a qual a parte autora pretendia demonstrar a justificativas para as faltas ao trabalho.

Primeiro, porque o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida pelo apelante não violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), e nem sequer as normas insertas nos arts. 355, inciso I, 370 e 369, do Código de Processo Civil de 2015.

É que, nos termos do que dispõem o art. 370 e seu § 1º, do CPC/15 cabe ao Juiz, na condição de...

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