Acórdão Nº 5020521-74.2020.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-12-2021
Número do processo | 5020521-74.2020.8.24.0020 |
Data | 02 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5020521-74.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: ANTONIO NUNES DUARTE (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO: RENATA BRISTOT INACIO (OAB SC040354) ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PREDILAR LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Nunes Duarte e Maria das Graças Guimarães Duarte contra sentença que, nos autos da ação de usucapião, indeferiu a petição inicial em razão da falta de juntada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (ev. 29 - PG).
Sustentam os apelantes, em resumo, que juntaram todos os documentos necessários e que foram solicitados pelo magistrado. Disseram, ainda, que não foram intimados para a complementação, daí porque entendem que a sentença deve ser desconstituída (ev. 33 - PG).
O recurso é tempestivo e os apelantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem contrarrazões (ev. 46 - PG).
É o relato do necessário.
VOTO
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Antônio Nunes Duarte e Maria das Graças Guimarães Duarte contra Empreendimentos Imobiliários Predilar Ltda., tendo por objeto o imóvel situado na rua Luiz Ragazon, n. 420, bairro São Simão, Criciúma, denominado lote n. 74, inserido no imóvel matriculado sob o número 66 no CRI da Comarca de Criciúma.
O magistrado indeferiu a petição inicial porque os autores não apresentaram a documentação pleiteada, notadamente a) matrícula atualizada do imóvel; b) certidão dos confrontantes emitida pela municipalidade ou documento subscrito pelo profissional que elaborou a planta do imóvel usucapiendo, esclarecendo qual a fonte utilizada para identificar os confrontantes atuais indicados na petição inicial; c) manifestação do Instituto do Meio Ambiente - IMA sobre a localização do imóvel em relação a unidade de conservação estaduais; d) certidão de inexistência de ações possessórias em nome dos autores (atendida em parte); e) identificação do(s) proprietário(s) do imóvel usucapiendo, indicando seu(s) respectivo(s) endereço(s) para citação; se casado(a), também a indicação do cônjuge; f) qualificação dos confrontantes de forma completa, especificando os estados civis, os nomes dos cônjuges (se casados forem) e os endereços para citação; g) declaração da parte autora de que o imóvel não é oriundo de sucessão, inventário, nem tampouco é objeto de...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: ANTONIO NUNES DUARTE (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO: RENATA BRISTOT INACIO (OAB SC040354) ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PREDILAR LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Nunes Duarte e Maria das Graças Guimarães Duarte contra sentença que, nos autos da ação de usucapião, indeferiu a petição inicial em razão da falta de juntada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (ev. 29 - PG).
Sustentam os apelantes, em resumo, que juntaram todos os documentos necessários e que foram solicitados pelo magistrado. Disseram, ainda, que não foram intimados para a complementação, daí porque entendem que a sentença deve ser desconstituída (ev. 33 - PG).
O recurso é tempestivo e os apelantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem contrarrazões (ev. 46 - PG).
É o relato do necessário.
VOTO
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Antônio Nunes Duarte e Maria das Graças Guimarães Duarte contra Empreendimentos Imobiliários Predilar Ltda., tendo por objeto o imóvel situado na rua Luiz Ragazon, n. 420, bairro São Simão, Criciúma, denominado lote n. 74, inserido no imóvel matriculado sob o número 66 no CRI da Comarca de Criciúma.
O magistrado indeferiu a petição inicial porque os autores não apresentaram a documentação pleiteada, notadamente a) matrícula atualizada do imóvel; b) certidão dos confrontantes emitida pela municipalidade ou documento subscrito pelo profissional que elaborou a planta do imóvel usucapiendo, esclarecendo qual a fonte utilizada para identificar os confrontantes atuais indicados na petição inicial; c) manifestação do Instituto do Meio Ambiente - IMA sobre a localização do imóvel em relação a unidade de conservação estaduais; d) certidão de inexistência de ações possessórias em nome dos autores (atendida em parte); e) identificação do(s) proprietário(s) do imóvel usucapiendo, indicando seu(s) respectivo(s) endereço(s) para citação; se casado(a), também a indicação do cônjuge; f) qualificação dos confrontantes de forma completa, especificando os estados civis, os nomes dos cônjuges (se casados forem) e os endereços para citação; g) declaração da parte autora de que o imóvel não é oriundo de sucessão, inventário, nem tampouco é objeto de...
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