Acórdão Nº 5020526-59.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo5020526-59.2020.8.24.0000
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5020526-59.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010392-16.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: LUCIMAR ANTONIO CONSOLI AGRAVADO: MARCOS ANTONIO TRES


RELATÓRIO


Lucimar Antônio Consoli interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 7 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, na ação de rescisão de contrato cumulada com busca e apreensão de veículo autuada sob o n. 5010392-16.2020.8.24.001, movida por Marcos Antônio Tres, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para determinar o imediato bloqueio judicial do veículo VW/ Amarok CD 4x4, ano/modelo 2010/2011, cor cinza, placa IVW0A66, por intermédio do sistema Renajud, com anotação da restrição de transferência (restrição parcial) no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
1. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Busca e Apreensão de Veículo ajuizada por MARCOS ANTONIO TRES em face de LUCIMAR ANTONIO CONSOLI, ambos qualificados nos autos.
Sustentou a parte autora, em síntese, ter sido vítima de um golpe após anunciar o veículo VW/Amarok CD 4x4, placa IVW 0066, de sua propriedade, na mídia social facebook. Disse que um perfil denominado Metralha Mendes, entrou em contato em 09-05-2020, às 15h59m, afirmando que era advogado e chamava-se Joinvile Fernandes da Silva e que seu cliente Lucimar Antonio Consoli estava interessado em adquirir o veículo e, ele iria intermediar a compra do automóvel. Narrou que após troca de propostas chegaram ao valor de R$ 66.000,00 e celebraram a venda do veículo mediante contrato particular de promessa de compra e venda.
Afirmou que o valor acordado seria pago no ato da assinatura do contrato. Informou que a entrega do veículo e do recibo de transferência ocorreram mediante a apresentação de um suposto TED na sua conta bancária, transferência que nunca ocorreu, pois o comprovante era falsificado. Asseverou que após constatar que o valor do TED não entrou em sua conta bancária contactou o Joinvile, o qual lhe bloqueou no whatsapp. Disse que em contato com o réu, este lhe informou que efetuou o pagamento ao Joinvile através da entrega de dois veículo mais um quantia em dinheiro. Mencionou que na data de 14-05-2020 o requerido realizou a transferência da comionete para seu nome, o que agravou mais sua situação.
Fundado nesses motivos, a parte autora pleiteou, em tutela de urgência, a busca e apreensão do automóvel e, até que se efetive a apreensão do veículo a anotação de restrição de transferência via Renajud. Ao final, postulou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda com a reintegração definitiva da posse do veículo e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Os autos vieram conclusos.
2. A tutela de urgência somente se justifica quando presentes todos os requisitos estatuídos pelo art. 300, do Código de Processo Civil: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A celebração do contrato de compra e venda do veículo VW/Amarok CD 4x4, placa IVW 0066 entre as partes esta suficientemente demonstrada pela cópia do contrato particular de promessa de compra e venda de evento 1, CONTR3. Já o comprovante de agendamento de TED (evento 1, OUT8) e as mensagens e áudios trocados entre autor e réu pelo aplicativo whatsapp, dão conta de que a compra e venda do veículo foi intermediada por pessoa que se denomina Joinvile Fernandes da Silva e, o extrato de conta corrente prova que não ocorreu a transferência da quantia de R$ 66.000,00.
Da análise dos documentos e dos áudios e mensagens mantidas pelas partes pelo whastapp juntados com a inicial, tudo leva a crêr que autor e réu foram vítimas de um golpe aplicado por Joinvile Fernandes da Silva.
O réu em um dos áudios enviados ao autor afirmou que conheceu o Joinvile em um anúncio de carro que ele estava vendendo no site marketplace e, que ele lhe falou que o autor era conhecido dele, pois era advogado e cuidada das empresas de sua família e, que estavam precisando vender um camionete para lhe pagar.
Ainda, em outro áudio informa o réu que em pagamento da camionete amarok entregou ao Joinvile Fernandes da Silva dois automóveis e mais uma quantia em dinheiro por transferência bancária, sendo que os veículos foram entregues diretamente a terceiros, a quem...

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