Acórdão Nº 5020527-19.2022.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 07-06-2023

Número do processo5020527-19.2022.8.24.0018
Data07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5020527-19.2022.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: CRISTIANO DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


No Juízo da comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de CRISTINO DE SOUZA e JISIANE RODRIGUES DA COSTA, pela suposta prática do crime descrito no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (evento 26 dos autos originários):
Fato 1
No dia 27 de julho de 2022, por volta das 7h05min, na rua Corruíra, Bairro Efapi, em Chapecó/SC, os denunciados CRISTIANO DE SOUZA e JISIANE RODRIGUES DA COSTA, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, subtraíram, para ambos, mediante ameaça exercida com emprego de arma branca (faca) , coisa alheia móvel, consistente 1 (um) aparelho Smartphone, marca Motorola, modelo G3, bem como os cartões de débito dos Bancos Caixa Econômica Federal e Itaú, de titularidade e propriedade da vítima Simone Coimbra Pereira.
Na ocasião, Simone caminhava pela via pública momento em que avistou um casal, posteriormente identificado como sendo os denunciados Cristiano de Souza e Jisiane Rodrigues da Costa, andando no sentido oposto.
Ao se aproximarem da vítima, Cristiano sacou a faca, anunciando o assalto, exclamando: "passa, passa, se não te mato". Assustada, Simone levantou os braços, deixando cair seu aparelho smartphone, momento em que Cristiano pegou o objeto e empreendeu fuga.
Apesar de não agir ativamente, os elementos informativos demonstram que Simone estava previamente ajustada com seu comparsa Cristiano, ciente do desiderato ilícito que seria perpetrado, tendo em vista que caminhavam juntos pela via pública visando não chamar a atenção dos demais transeuntes. Não bastasse isso, após a subtração praticada por Cristiano, Jisiane se aproximou da vítima, na tentativa de disfarçar sua ligação com Cristiano, porém, em seguida deixou o local, caminhando na mesma direção de seu comparsa, com quem veio a se encontrar posteriormente.
Fato 2
No dia 28 de julho de 2022, por volta das 7h13min, na Rua Santa Paulina, s/n. Bairro Efapi, em Chapecó/SC, os denunciados CRISTIANO DE SOUZA e JISIANE RODRIGUES DA COSTA, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, subtraíram, para ambos, mediante ameaça exercida com emprego de arma branca (faca) , coisa alheia móvel, consistente em uma sacola contendo aparelho celular, chinelo, máscara, óculos e R$15,00 (quinze reais) em espécie, de propriedade da ofendida Janete Terezinha Soligo Mantelli.
Consta do caderno indiciário que, nas circunstâncias de tempo e local suso descritas, a ofendida Janete caminhava pela via pública, quando foi abordada pelos denunciados JISIANE RODRIGUES DA COSTA e CRISTIANO DE SOUZA, tendo este último mostrado uma faca e, em seguida, arrebatado a sacola que a vítima trazia consigo. Na sequência, ambos empreenderam fuga a pé na posse da res furtiva.
Posteriormente, a polícia militar foi acionada e esteve na residência dos denunciados e, realizadas buscas, os agentes de segurança pública localizaram a faca utilizada para prática do crime, assim como a sacola e parte do dinheiro subtraídos da vítima Janete, itens que foram por ela reconhecidos3 .
Finda a devida instrução processual e apresentadas alegações finais, sobreveio sentença condenatória, com o seguinte dispositivo (evento 128 dos autos originários):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de:
01) ABSOLVER a denunciada JISIANE RODRIGUES DA COSTA das imputações que lhe foram feitas, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir provas suficientes para a condenação; e
02) DAR o acusado CRISTIANO DE SOUZA, qualificado no evento 1, como incurso nas penas do artigo 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal, e em consequência condená-lo ao cumprimento de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Em obediência à regra prevista no artigo 33 do Código Penal, fixo para Cristiano de Souza o regime inicial fechado, por ser reincidente e também porque a detração (05 meses e 26 dias) não é suficiente para alterar o regime inicial da pena e atingir o requisito temporal de uma eventual progressão virtual de regime (01 ano, 04 meses e 17 dias).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como de conceder sursis, por restar extrapolado o limite de pena previsto para concessão de tais benefícios.
Nego ao réu Cristiano de Souza o direito de recorrer em liberdade, pois a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, conforme fundamentos já expendidos na decisão que decretou a custódia cautelar, motivos que remanescem hígidos.
Condeno o réu Cristiano de Souza, ainda, ao pagamento das custas processuais, mas o isento do recolhimento por lhe conceder o benefício da justiça gratuita.
À defensora dativa nomeada no evento 59, fixo verba honorária em R$ 1.072,03 (um mil e setenta e dois reais e três centavos), nos termos da Res. CM. n. 05/2019. Adotem-se as providências para o pagamento.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e no cadastro de antecedentes da Corregedoria-Geral de Justiça, comunique-se à Zona Eleitoral e forme-se o PEC. Havendo recurso forme-se imediatamente o PEC provisório.
Chapecó, datado e assinado digitalmente.
Inconformado, o sentenciado interpôs recurso de apelação. Requereu a absolvição, quanto ao fato 1, por ausência de provas. Também pugnou pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto simples em relação ao fato 2. Na dosimetria, requer a reanálise da pena aplicada. Também pleiteou a fixação de honorários recursais (evento 151 dos autos originários).
Ofertadas as contrarrazões, o Parquet manifestou-se pela manutenção incólume do édito condenatório (evento 155 da origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Procurador Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9).
Este é o breve relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3527711v4 e do código CRC 8a714ab5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 8/6/2023, às 15:11:35
















Apelação Criminal Nº 5020527-19.2022.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: CRISTIANO DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por CRISTIANO DE SOUZA contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que julgou procedente a denúncia exordial e condenou-o ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal.
1. Admissibilidade
O recurso apresenta-se regular e tempestivo. E por cumprir os demais pressupostos legais de admissibilidade, merece ser conhecido.
2. Dos fatos
Segundo consta nos autos, em 27-7-2022, o ora apelante Cristiano de Souza, juntamente com sua companheira, Jisiane Rodrigues da Costa, teriam abordado a vítima Simone Coimbra Pereira e, mediante ameaça exercida com emprego de uma faca, subtraíram 1 (um) aparelho Smartphone, marca Motorola, bem como os cartões de débito da ofendida (Fato 1).
Ainda consoante o caderno processual, em 28-7-2022, Cristiano e Jisiane, novamente mediante ameaça exercida com emprego de arma branca, teriam subtraído uma sacola contendo aparelho celular, chinelo, máscara, óculos e R$15,00 (quinze reais) em espécie, de propriedade da ofendida Janete Terezinha Soligo Mantelli (Fato 2).
Posteriormente, a Polícia Militar foi acionada e esteve na residência dos suspeitos e, realizadas buscas, os agentes de segurança pública localizaram a faca utilizada para prática do crime, assim como a sacola e parte do dinheiro subtraídos da vítima Janete, itens que foram por ela reconhecidos.
Com a finalização do inquérito policial, Cristiano e Jisiane foram denunciados pelo Ministério Público.
Ante o fim da instrução processual, Jisiane foi absolvida e Cristiano foi condenado pelo Juízo a quo pela prática do crime de roubo.
Inconformado, apresentou o presente apelo.
Com as manifestações do Parquet, os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
3. Do mérito
O apelante requereu a absolvição, quanto ao fato 1, por ausência de provas. Também pugnou pela desclassificação do crime...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT