Acórdão Nº 5020538-56.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-04-2021

Número do processo5020538-56.2020.8.24.0038
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5020538-56.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


PARTE AUTORA: CRISTOFOLINI ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: SECRETÁRIO SAMAE - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Cristofolini Administração de Bens Imóveis Ltda. contra ato dito coator do Secretário do Samae - Município de Joinville, nos seguintes termos (evento 25 na origem; destaques no original):
In casu, a impetrante quer ver-lhe assegurado o direito de desdobrar o imóvel localizado nesta cidade (área total de 32.051,41 m²) independentemente da doação ao Município de Joinville de 15% de área, para fins de Equipamentos Urbanos e Verdes, conforme previsto no anexo IV da Lei Complementar nº 470/2017. Argumenta, sobretudo, que a referida determinação é inconstitucional.
É de sabença geral que "o direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que sobre ele pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República" (STF - ADI nº 2213, Tribunal Pleno, unânime, relator Ministro Celso de Mello, j. em 04.04.2002).
A par disso, a Lei Complementar municipal nº 470/2017 criou exigências condicionantes ao parcelamento de solo urbano, prevendo que o interessado deve doar ao Município de Joinville áreas para implantação de equipamentos urbanos e/ou comunitários e áreas de lazer e recreação e espaços livres para uso público (arts. 34, § 3º, e 36, anexo IV), independentemente de tratar-se da implantação de loteamento. Ao fazê-lo, o Município de Joinville exorbitou da competência legislativa que lhe foi reservada pela Constituição Federal, imiscuindo-se em esfera reservada à competência privativa da União (CF, art. 22, inc. II). Por via de consequência, é formalmente inconstitucional o dispositivo da lei municipal que impõe a necessidade de doação do equivalente a 15% do imóvel como condição de aprovação de desmembramento de terreno (nesse sentido: TJSP - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0061277-32.20 14.8.26.0000, de Franca, unânime, Órgão Especial, relator Des. Márcio Bartoli, julgado em 19.11.2014).
Anoto, aliás, que a referida disposição legal também é materialmente inconstitucional, uma vez que caracteriza inegável confisco da propriedade privada, incorrendo em verdadeira desapropriação desprovida da justa e prévia indenização, em afronta ao que preceitua o artigo 5º, incisos XXII e XXIV, da Constituição Federal.
Postos assim os fatos, concluo pela inconstitucionalidade dos dispositivos de lei municipal invocados como fundamento do ato administrativo guerreado e, por consequência, pela nulidade da decisão proferida pela autoridade coatora.
À luz do exposto, concedo a segurança para, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e também do 34, § 4º, anexo IV, todos da Lei Complementar Municipal nº 470/2017, ordenar que a autoridade impetrada abstenha-se de condicionar a aprovação do desmembramento imobiliário à doação de qualquer percentual da referida área.
O Município de Joinville é isento do pagamento das...

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