Acórdão Nº 5020544-80.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-02-2022

Número do processo5020544-80.2020.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5020544-80.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

IMPETRANTE: TRANSPORTES E SERVICOS SUPER JA LTDA ADVOGADO: YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593A) IMPETRADO: Secretário da Fazenda - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança originário impetrado por Transportes e Serviços Super Ja Ltda. contra suposto ato coator imputado ao Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina, consistente na não autorização da prorrogação do vencimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), bem como do parcelamento do referido tributo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente às datas de vencimento.



1. Relatório

1.1 Mandado de Segurança

Transportes e Serviços Super Ja Ltda. impetrou o presente mandado de segurança contra ato ilegal supostamente praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

O ato tido como coator teria sido caracterizado pela inobservância à prorrogação de prazos para recolhimento do ICMS, em razão da crise instaurada pela pandemia do Covid-19, que teria causado dificuldade financeira à empresa.

Pela via mandamental, pretendeu que fosse reconhecida a ilegalidade do ato apontado como coator, no sentido de determinar ao impetrado que autorizasse a prorrogação do vencimento dos débitos de ICMS de competência de março e abril de 2020, bem como das parcelas de parcelamento de ICMS desses meses para junho e julho do referido ano, respectivamente.

Para tanto, sustentou, em síntese, que:

a) o artigo 1º da Portaria do Ministério da Fazenda n. 12/2012, estabeleceria que, nos casos de reconhecimento de estado de calamidade pública, por meio de decreto estadual, as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos pelo decreto estadual, ficariam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao seu vencimento, e que tal prorrogação se aplicaria também a parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil;

b) teria sido obrigada a paralisar grande parte de suas operações, o que teria impactado suas receitas, e que os recursos auferidos pela impetrante não poderiam ser direcionados unicamente ao adimplemento dos tributos, mas também à manutenção de sua força de trabalho;

c) a Portaria do Ministério da Fazenda n. 12/2012 deveria ser aplicada aos Estados, de acordo com o princípio da isonomia tributária, previsto pelo art. 150, II, da CF/88, e que o tratamento conferido às empresas dos mais diversos segmentos e Estados não seria isonômico;

d) pelo princípio da continuidade contributiva, o Estado deveria exigir contribuição pecuniária das pessoas na proporção de sua capacidade contributiva e que a continuidade da exigência do pagamento de tributos vencidos e vincendos nos moldes anteriores ao período da pandemia e do estado de calamidade pública extrapolaria a capacidade econômica de todas as empresas do território nacional;

e) a aplicação por analogia da Portaria do Ministério da Fazenda n. 12/2012 e a concessão de moratória permitiria a continuidade das atividades da impetrante e a manutenção dos postos de trabalho durante essa crise gerada pela pandemia do Covid-19.

Pugnou, ainda, pela concessão de medida liminar para que fosse possibilitada a prorrogação do vencimento débitos de ICMS de competência de março e abril de 2020 da impetrante e de sua filial (CNPJ 00.822.009/0004-20), bem como das parcelas de parcelamento de ICMS da impetrante e de sua filial (parcelamentos n. 91100234619, 91100234627, 91100109395, 91100191901, 91100236000) para os meses de junho e julho do referido ano respectivamente.

Para isso, ressaltou que a probabilidade do direito estaria evidenciada pela suposta inviabilidade do pagamento dos tributos atualmente em razão da decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 e da suspensão temporária de grande parte de suas atividades.

Quanto ao perigo pela demora, este estaria demonstrado pelo fato de que, caso não fosse concedida a medida liminar, a impetrante teria que utilizar os montantes que deveriam ser destinados para o cumprimento de outros compromissos financeiros, o que aumentaria a chance de demissão de seus funcionários e, até mesmo, de quebra da empresa.



1.2 Análise do pedido liminar (Evento 12)

Esta Relatora indeferiu o pedido liminar, por entender que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da medida.



1.3 Informações da autoridade impetrada (Evento 21)

Nas informações, a autoridade impetrada afirmou, em síntese:

a) a impossibilidade de "invocar o princípio da capacidade contributiva ou princípio da atividade econômica, diante da realidade da apuração do ICMS, isto é, o ICMS já foi pago pela Sociedade Catarinense = consumidor e o demandante não quer repassar ao seu legítimo representante: o Estado e os Municípios";

b) a pretensão esbarra no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador e usurpar a competência exclusiva da autoridade administrativa, por força do princípio fundamental da separação dos poderes;

c) para fins de parcelamento o impetrante deve adequar-se aos parâmetros administrativos;

d) a suspensão de crédito tributário ou a concessão de moratória depende de lei, bem como de convênio do CONFAZ, nos termos no art. 1º., inc. VI a Lei Complementar n º 24/75, fundamentada no art. 155, §2º, XII, alínea "g" da CF.



1.4 Manifestação do Ministério Público

O Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva opinou pela denegação da ordem (Evento 31).

Vieram os autos conclusos.

É o...

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