Acórdão Nº 5020544-89.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 29-09-2022

Número do processo5020544-89.2021.8.24.0018
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5020544-89.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ANA CECILIA DOS SANTOS CUNHA (RÉU) ADVOGADO: NEORI BUFON (OAB SC025101) APELANTE: CLAUDECIR CHAVES (RÉU) ADVOGADO: NEORI BUFON (OAB SC025101) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de CHAPECÓ ofereceu denúncia em face de Ana Célia dos Santos Cunha e Claudecir Chaves, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:

FATO 1 - Associação para o tráfico de drogas

Em datas e locais que melhor serão esclarecidos no decorrer da instrução criminal, mas até o dia 30 de julho de 2021 (sexta-feira), os denunciados ANA CECÍLIA DOS SANTOS CUNHA e CLAUDECIR CHAVES1, conscientes e voluntariamente, em conluio de vontades, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas.

FATO 2 - Tráfico de drogas

No dia 30 de julho de 2021 (sexta-feira), por volta das 11h, no interior da residência localizada na Rua Ernesto Balista, nº 380, Bairro Engenho Braun, neste município e Comarca de Chapecó/SC2 , os denunciados ANA CECÍLIA DOS SANTOS CUNHA e CLAUDECIR CHAVES, conscientes e voluntariamente, em conluio de vontades, tinham em depósito e guardavam duas porções de substância análoga à cocaína com total aproximado de 9,1 gramas3 , sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com a finalidade de comercialização a terceiros. Consoante se extrai dos autos, a Polícia Civil realizava o cumprimento do mandado de busca e apreensão (autos nº 5001795-75.2021.8.24.0001), expedido pela Comarca de Abelardo Luz, em desfavor dos denunciados ANA CECÍLIA DOS SANTOS CUNHA e CLAUDECIR CHAVES e, ao chegarem na citada residência, localizaram duas buchas de substâncias semelhante à cocaína, uma delas escondida atrás de um roupeiro e outra no interior de uma caixa com outros objetos, a quantia aproximada de R$ 14.000,00 em espécie no interior de um bolso de uma jaqueta masculina, 9 aparelhos de telefones celulares, 1 máquina de pagamento, marca Stelo, além de 2 cadernos com anotações típicas da narcotraficância. Registre-se, por oportuno, que a droga (cocaína) é considerada substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas tóxicas capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proibidas em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Assim agindo os denunciados ANA CECÍLIA DOS SANTOS CUNHA e CLAUDECIR CHAVES incorreram nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/06 [...]. (evento 1/PG - 2-8-2021)

Sentença: o juiz de direito Jefferson Osvaldo Vieira julgou parcialmente procedente a denúncia para:

a) absolver os acusados Ana Cecília dos Santos Cunha e Claudecir Chaves em relação à imputação de prática do delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

b) condenar Claudecir Chaves e Ana Cecília dos Santos Cunha pela prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e fixar, a cada um, a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade. (evento 162/PG - 21-3-2022)

Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) diante de todo contexto probatório, é possível afirmar que os apelados estavam associados para a prática da traficância com estabilidade e permanência, não havendo falar em simples reunião ocasional;

b) subsidiariamente, deve ser reconhecido o aumento da pena-base quanto ao delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão do concurso de agentes.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para condenar os apelados pelo crime de associação para o tráfico e, subsidiariamente, majorar a pena do crime de tráfico de drogas (evento 165/PG - 24-03-2022).

Contrarrazões de Claudecir Chaves e Ana Cecília dos Santos Cunha: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) não há prova acerca de eventual associação criminosa ou ânimo associativo entre os apelados;

b) a acusação não logrou êxito em demonstrar quaisquer das características de associação para o exercício do tráfico de drogas.

Postulou o conhecimento da contrarrazões de apelação e a manutenção da sentença absolutória (evento 192/PG - 21-06-2022).

Recurso de apelação de Ana Cecília dos Santos Cunha e Claudecir Chaves: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) a acusação não logrou êxito em produzir provas suficientes a revelar a autoria dos apelantes;

b) subsidiariamente, impõe-se a concessão do benefício estampado no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de absolver os apelantes das acusações de tráfico de drogas, com a consequente restituição dos bens e valores apreendidos e, subsidiariamente, seja reconhecida a benesse do tráfico privilegiado para ambos os apelantes (evento 182/PG - 03-05-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) a condenação encontra-se amparada em vasto material probatório;

b) evidenciada a dedicação à narcotraficância, tem-se inviável a minoração da pena.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 199/PG - 19-07-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Vera Lúcia Coró Bedinoto opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa e pelo conhecimento e provimento do recurso da acusação (evento 8/SG - 28-8-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2603352v23 e do código CRC aedeac8c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 30/9/2022, às 16:1:53





Apelação Criminal Nº 5020544-89.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ANA CECILIA DOS SANTOS CUNHA (RÉU) ADVOGADO: NEORI BUFON (OAB SC025101) APELANTE: CLAUDECIR CHAVES (RÉU) ADVOGADO: NEORI BUFON (OAB SC025101) APELADO: OS MESMOS

VOTO



Do juízo de admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

Do recurso da defesa

Do mérito

A defesa volta-se contra a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas.

Nesse sentido, construiu sua tese defensiva, com o intuito de evitar a condenação pela prática do referido crime, fundada na alegação de que inexistem provas a evidenciar a prática do comércio espúrio.

O delito em tela encontra-se previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o qual dispõe:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

O delito de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, apresenta várias formas de violação da mesma proibição, e basta para a consumação a prática de uma das ações ali previstas, sem a necessidade de efetiva comprovação da mercancia.

Ao analisar-se o caso em tela, importante dizer que não pairam dúvidas acerca da natureza e quantidade do entorpecente apreendido, composto por 9,1g (nove gramas e um decigramas) de cocaína, fracionados em 2 porções.

Logo, o êxito do pleito defensivo consiste na alegada incapacidade da acusação em apresentar elementos de prova a estabelecer o vínculo dos apelantes com a destinação dada a droga apreendida.

Frente a tais balizas, há nos autos elementos mais que suficientes para manter a condenação dos apelantes pelo delito de tráfico de drogas.

A sentença conta com elementos de convicção que foram fidedignamente reproduzidos pelo Juízo a quo, inclusive, a esse respeito, a defesa não apresentou insurgência específica, a denotar, por exemplo, que uma ou outra prova foi materializada sem a necessária correspondência com o seu verdadeiro conteúdo.

Além disso, não houve contradita aos policiais inquiridos na condição de testemunhas, tal como exige o art. 214 do CPP, a fim de ensejar debate para desqualificar a palavra do agente público, detentor de presunção de veracidade e legitimidade pelos atos praticados no exercício da função (Apelação Criminal 0003122-06.2013.8.24.0007, desta Primeira Câmara Criminal, deste relator, j. 7-2-2017, v. u.).

Desse modo, ao partir dessas premissas, como as teses de absolvição e desclassificação foram analisadas de forma exauriente pelo juiz de direito Jeferson Osvaldo Vieira, adota-se a sentença (evento 162/PG) como razões de decidir, com base na técnica denominada "per relationem", dotada de legitimidade jurídica (STJ, HC 520.431/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019, V. U.):

A materialidade do fato está suficientemente demonstrada por meio dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante n. 420.21.00439 (evento 1 - APF 5); Boletim de Ocorrência...

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