Acórdão Nº 5020564-51.2020.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo5020564-51.2020.8.24.0039
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5020564-51.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA (IMPETRANTE) APELADO: PREGOEIRO - MUNICÍPIO DE LAGES/SC - LAGES (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (INTERESSADO) APELADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE LAGES/SC - LAGES (IMPETRADO) APELADO: PATRIA SEGURANCA LTDA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Lages, Orbenk Serviços de Segurança Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Pregoeiro do Município, Procurador Geral do Município, ao Presidente da Câmara de Vereadores e, na condição de litisconsorte passiva, Pátria Segurança Ltda.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 63, 1G):

ORBENK SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. impetrou o presente mandado de segurança em face dos PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LAGES, PREGOEIRO E PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA LICITAÇÃO e PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, tendo por interessada a empresa PÁTRIA SEGURANÇA EIRELI alegando, em resumo, que participou do Pregão Presencial 11/2020, promovido pelo Poder Legislativo de Lages. Sustentou que a empresa Pátria Segurança Eireli se sagrou vencedora da concorrência. Disse, contudo, que há irregularidades capazes de inquinar o resultado, a saber: a) houve denegação do recurso contra homologação do certame em favor de empresa que desatendeu os requisitos do edital, deixando de juntar a documentação exigida, bem como realizando jogo de planilhas a fim de mascarar o preço real; b) ausência de publicidade de atos inerentes ao recurso interposto (contrarrazões, parecer jurídico e decisão); c) ausência de assinatura da autoridade superior competente na decisão do recurso. Postulou a concessão de liminar para determinar a suspensão de todos os atos praticados, derivados do Pregão Presencial n. 11/2020. Requereu a concessão da segurança para determinar a desclassificação e inabilitação da empresa Pátria Segurança Eireli e, por consequência, anular eventual contrato firmado entre as partes ou, alternativamente, a anulação do processo licitatório.

Documentos e procuração vieram com a petição inicial.

A liminar foi indeferida.

O Município de Lages apresentou manifestação sustentando a ilegitimidade passiva a ilegitimidade passiva do Procurador Geral do Município de Lages.

O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Lages e o Pregoeiro da Comissão Processante de Licitações asseveraram que os atos aconteceram enquanto não ocupavam tais cargos, destacando que a empresa refutou adequadamente as supostas ilegalidades. Requereram a denegação da ordem.

A empresa interessada (Pátria Segurança Eireli) apresentou manifestação aduzindo, em síntese, que todos os argumentos já foram refutados por ocasião do processo administrativo. Disse ter apresentado o contrato social consolidado, cumprindo a exigência legal. Negou haver irregularidades na proposta apresentada ou jogo de planilhas. Sustentou que o princípio da publicidade foi observado. Asseverou que o recurso, intempestivo, foi analisado pela autoridade competente. Requereu a denegação da ordem.

O Ministério Público se manifestou pela denegação da segurança.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 63, 1G):

Ante o exposto:

a) extingo o feito, sem resolução do mérito, com relação ao Procurador Geral do Município de Lages, com base no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista sua ilegitimidade passiva;

b) denego a ordem.

Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários.

Irresignada, Orbenk Serviços de Segurança Ltda. recorreu (Evento 78, 1G). Argumentou que: a) "nem a Litisconsorte nem o Impetrado questionaram acerca da tempestividade do recurso administrativo interposto"; b) "em que pese a Litisconsorte ter apresentado, na data da licitação, Contrato Social Consolidado, datado de 23/02/2018, esta Apelante demonstrou, cabalmente, desde a interposição de seu recurso administrativo, bem como no Mandado de Segurança, que em 07/03/2018 houve nova alteração contratual, a qual obviamente alterou os termos do contrato social arquivado em 23/02/2018, correndo o risco de, inclusive, ter sido consolidado na data posterior, ou seja, em 07/03/2018"; c) "o edital e a lei são claros em afirmar que a proponente deve apresentar o contrato social em vigor"; d) "No presente caso, a autoridade superior competente é o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Lages, tese que é rechaçada pela decisão ora atacada" (Evento 78, 1G).

Em síntese, requereu (Evento 78, 1G):

Ex positis, requer o recebimento do presente Recurso de Apelação, para que ele seja conhecido e processado, uma vez que cumpridas as formalidades da lei, para, no mérito, seja-lhe dado provimento, a fim de que seja reformada ou decretada a nulidade da respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, julgando procedente o pedido inicial, com a concessão da ordem em definitivo (Evento 78, 1G).

Com contrarrazões (Evento 93, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e não provimento da apelação (Evento 10, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

In casu, o juízo a quo encartou sentença fundamentado com base nas seguintes premissas: a) "o recurso administrativo é intempestivo, o que, por si só, seria capaz de ensejar a legalidade da decisão"; b) "considerando que empresa vencedora do pregão apresentou contrato social consolidado, não se mostra necessária a apresentação das demais alterações, estando os requisitos da habilitação devidamente atendidos"; c) "mesmo que houvesse alguma irregularidade na documentação, esta poderia ser suprida, não sendo o argumento capaz de ensejar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT