Acórdão Nº 5020580-88.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-07-2021

Número do processo5020580-88.2021.8.24.0000
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5020580-88.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


AGRAVANTE: JORGE FELISBINO DOS ANJOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.


RELATÓRIO


Jorge Felisbino dos Santos interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, Doutora Maria Luiza Fabris, que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" movida em face de Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Sustenta o agravante, em suma, que não têm condições de arcar com as despesas do processo e que comprovou satisfatoriamente sua condição de miserabilidade para fazer jus à benesse. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para que lhe seja concedida a justiça gratuita.
O efeito suspensivo foi deferido por este Relator ao evento 11.
Conquanto intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões (Evento 18)

VOTO


A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", em combinação com o inciso XXXV, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O artigo 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o artigo seguinte assim estabelece:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Dos dispositivos legais acima transcritos infere-se que poderá...

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