Acórdão Nº 5020586-32.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo5020586-32.2020.8.24.0000
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5020586-32.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE BENS PROCOPIO LTDA (Sociedade) AGRAVADO: LOJAS SALFER SA


RELATÓRIO


Administradora de Bens Procópio Ltda., interpôs agravo de instrumento contra decisão da lavra do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, em ação de despejo n. 5017836-33.2020.8.24.0008, postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após apresentação da defesa pela demandada Lojas Salfer S.A.
Alega a agravante, em síntese, que: a) "ao postergar a análise da antecipação de tutela, o magistrado a quo, na verdade, realizou verdadeiro indeferimento do pleito da agravante. Isso porque, conforme se extrai dos autos, trata-se de demanda envolvendo direito a despejo c/c cobrança, consubstanciado na urgente retomada do imóvel, em razão da inadimplência da agravada"; b) "o juiz de primeira instância determinou, em suma, que a agravante aguarde por um período não inferior a algo em torno de 03 (três) meses para, aí sim, ter noção a respeito da possibilidade ou não de ter retomado seu imóvel, o qual provem o sustento dos sócios da empresa agravante"; c) "a análise do pedido antecipatório - seja deferindo-o ou indeferindo-o - se caracteriza como direito subjetivo da parte, nos moldes dos arts. 296 e 497 do CPC, de tal maneira que inexiste, portanto, fundamento legal para um ato judicial que simplesmente deixa de apreciar o mencionado pleito"; d) "um ato judicial que se recusa a apreciar a situação de extrema urgência alegada pela agravante tem por condão causar, do ponto de vista prático, a negativa de prestação jurisdicional, ofendendo expressamente o art. 5º, inc. XXV, da Constituição Federal"; e) "o fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente, tendo em vista que caso seja mantida a decisão interlocutória que postergou a análise da tutela antecipada, a agravante poderá não receber seus créditos, tendo que dispor de valores para adimplir despesas deixadas pela agravada, como por exemplo IPTU"; f) "no que tange a necessidade de caução para o deferimento da liminar, entende a agravante que não se faz necessário, porquanto o crédito que tem a receber da agravada (R$ 88.940,45), equivale ao valor superior de 03 (três) aluguéis (R$ 28.000,00 = R$ 84.000,00), conforme determina o disposto no art. 59, §1º, Lei de Locações, bem como a agravada permanece utilizando o imóvel para comercialização de seus produtos, "às expensas" da agravante. Lembrando que inexiste qualquer garantia contratual de adimplemento dos aluguéis vencidos e vincendos"; g) "a fim de não ter a tutela postergada em primeira instância, a agravante, já ofereceu o próprio imóvel locado como caução, juntando para tanto a matricula do mesmo, haja vista não possuir condições financeiras de depositar em pecúnia o valor de três alugueres"; h) "o aluguel pactuado em referido contrato objeto dessa lide, é a única renda das famílias que compõe o quadro societário da Administradora, sendo que todos os quotistas utilizam tal renda para sobrevivência"; i) "o fato do atraso no pagamento dos alugueres, já vem ocorrendo anteriormente a março de 2020, ou seja, antes da declaração de existência de estado de Calamidade Pública no Brasil em razão da pandemia do novo Corona vírus - COVID 19, haja vista que em outras oportunidades já restaram ajuizadas duas ações de despejo em face da agravada, as quais tomaram os números 0303289-68.2018.8.24.0008 e 0309977- 12.2019.8.24.0008, não podendo está utilizar da COVID para justificar a falta de pagamento".
Ao final pugnou pela concessão da tutela antecipada, determinando o despejo liminar da demandada. Alternativamente, "seja o magistrado de primeiro grau instado a se pronunciar a respeito do pleito antecipatório". No mérito, "seja dado provimento ao presente recurso, reformando a r. decisão monocrática, confirmando-se a antecipação de tutela recursal e determinando que a agravada desocupe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT