Acórdão Nº 5020603-63.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo5020603-63.2023.8.24.0000
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5020603-63.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO TORREBLANCA E CASTELLAMARI ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) AGRAVADO: HAFDUR CORPORATION S.A. ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER


RELATÓRIO


Na Comarca de Balneário Camboriú, Hafdur Corporation ajuizou ação de reparação de danos em face de Condomínio Edifício Torreblanca e Castellamari e Allianz Seguros S.A. (autos n. 5004008-42.2021.8.24.0005), na qual, durante a instrução processual, determinou-se a produção de prova pericial, a fim de esclarecer se o imóvel do autor sofre com infiltrações/vazamentos e a origem do problema, bem como eventual desvalorização do apartamento em razão do ocorrido.
O presente agravo de instrumento, interposto pelo condomínio requerido, investe contra decisão de indeferimento da impugnação ao valor dos honorários periciais, proferida nos seguintes termos (EVENTO 146, PG):
1. Retifique-se o polo passivo, conforme requerido no evento 143.
2. Homologo o pedido de desistência da prova pericial, requerido pela ré Allianz, evento 143.
3. Nomeado o perito (Evento 110), aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (Evento 134), no valor de R$ 25.538,67.
O condomínio réu impugnou a proposta (Evento 144), alegando que "evidencia-se oneroso, com despesas que não se mostram razoáveis, restando impugnado na sua integralidade", sem anexar documentos que corroborem a afirmação, de modo que impossível verificar o excesso da proposta.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS FORMULADA PELO RÉU E DETERMINOU O DEPÓSITO DA VERBA EM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB PENA DE RENÚNCIA TÁCITA DA PROVA SOLICITADA. RECURSO DO EXECUTADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO OU NOMEAÇÃO DE OUTRO PERITO. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LC N.º 156/1997). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Compete ao julgador fixar os honorários do perito, levando em consideração o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho realizado, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, conforme o artigo 7º do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. Limitando-se o agravante a dizer, de forma genérica, que a perícia pode ser realizada por qualquer outro profissional habilitado sem, contudo, indicar, pontualmente, em que parte ou item o orçamento está com preço exagerado ou acima do de mercado, fica o julgador sem meios ou parâmetros hábeis a aferir adequadamente a real complexidade dos serviços ou seu justo valor. (Agravo de Instrumento n. 2011.052192-4, de Palhoça, Segunda Câmara de Direito Civil. rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 13-2-2014). (TJSC - Agravo de Instrumento n. 0166223-46.2013.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27.9.2016).
Dessa forma, afasto a impugnação de evento 144 e fixo os honorários periciais no montante indicado pelo perito (R$ 25.538,67).
Intime-se o condomínio réu para realização do depósito integral do valor, em conta vinculada ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Após, intime-se o perito para confecção do laudo no prazo indicado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Irresignado, o recorrente alega que: a) a ausência de análise de alguns dos quesitos apresentados incorrerá em cerceamento de defesa, pois são essenciais para a elucidação do caso; b) a terceirização de especialidade, com relação a alguns dos quesitos, "reflete a falta de confiabilidade e insegurança jurídica quanto ao resultado da perícia"; e c) em razão dos aspectos mencionados, o valor dos honorários periciais se mostra excessivo, de modo que deve ocorrer "a intimação de outros profissionais habilitados com vistas à nomeação daquele que apresentar a melhor proposta".
O efeito suspensivo foi deferido em decisão monocrática de minha lavra (EVENTO 12, SG).
A agravada Hafdur Corporation S.A. apresentou contrarrazões, concordando com o pleito da parte agravante, "tendo em vista que a proposta de honorários apresentada pelo perito de fato não se coaduna com o correto manejo" (EVENTO 17, SG)

VOTO


Inicialmente, necessário destacar a exegese do art. 1.015 do Codex que, sobre o recurso em exame, dispõe:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões...

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