Acórdão Nº 5020605-38.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020
Número do processo | 5020605-38.2020.8.24.0000 |
Data | 03 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5020605-38.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ODILIO BARNI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, exarada pelo MM. Juiz Renato Guilherme Gomes Cunha, em demanda relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia ajuizada por ODILIO BARNI, ora agravado, que, em sede de cumprimento de sentença, declarou como devido o montante atribuído pela contadoria judicial (evento 118 dos Autos n. 5000288-57.2014.8.24.0023).
A empresa de telefonia requereu, em síntese, a cassação do decisum. Insurgiu-se, para tanto, acerca dos valores considerados para a feitura do cálculo acolhido, porquanto calcados em critérios equivocados e montante exacerbado, especificamente no tocante aos seguintes pontos, a saber: quantidade de ações da telefonia celular, transformações acionárias e rendimentos. Ao final, pediu a concessão de efeito suspensivo ao reclamo (evento 1).
Admitido o processamento do recurso, restou negado o pedido de efeito suspensivo (evento 16).
Com as contrarrazões (evento 26), vieram os autos conclusos
VOTO
Do quantum debeatur.
Insurge-se a recorrente em relação ao quantum apresentado pelo contador do juízo e acolhido pela decisão guerreada, o qual, a seu entender, afigura-se incorreto, porquanto calcado em critérios equivocados e montante exacerbado.
Sustenta a parte ré, ab initio, que o contabilista erroneamente procedeu, em relação ao Contrato n. 37793408, à conversão das ações da TELEBRÁS S.A. em ações da TELESC S.A., para se chegar ao valor indenizatório.
De fato, verifica-se que, no presente caso, tendo o título executado determinado, como critério de conversão acionária em moeda corrente, a correção monetária do investimento e a incidência de juros de mora (SAJ/PG), o correto seria, simplesmente, conforme consta do título executivo judicial, efetuar a divisão da quantia desembolsada para a aquisição da linha telefônica pelo valor patrimonial da ação referente à empresa emissora e, depois de encontrada a quantidade de ações que deveriam ter sido emitidas, descontar aquelas já subscritas pela mesma companhia de telefonia, obtendo-se, assim, o número de ações não subscritas.
Continuando a operação, deveriam ser tais ações faltantes - sem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO