Acórdão Nº 5020612-93.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo5020612-93.2021.8.24.0000
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5020612-93.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

AGRAVANTE: REPECON AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Repecon Automoveis Ltda. interpôs agravo de instrumento à decisão do e. 4 da origem, em que, nos autos da ação de consignação em pagamento que lhe move o Estado de Santa Catarina, se deferiu a liminar "para o fim de determinar a intimação urgente da parte requerida para que, no prazo de 48 horas, informe nos autos, o local em que o requerente deverá levar as chaves para a realização da entrega". Sustenta que o MM. Juízo a quo foi induzido a erro e, com base em inverdades plantadas pelo agravado, acabou por viabilizar, com a decisão agravada, o descumprimento de comando expresso deste relator nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5025155-76.2020.8.24.0000, em que se teria dito que a entrega das chaves só ocorreria após a entrega de projeto arquitetônico. Clamou a reforma do decisum, "desonerando a Agravante da obrigação de indicar endereço e receber as chaves do imóvel em 48 horas" (e. 1.1, pág. 17).

O pedido de tutela recursal de urgência foi indeferido em decisão (e. 5) a que a agravante opôs aclaratórios (e. 13) que, porém, foram rejeitados (e. 16).

Ofertadas contrarrazões (e. 4), vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Pretende a agravante a reforma de interlocutório assim lançado (e. 4 da origem):

1. Trata-se de ação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a Repecon Automóveis Ltda. para, liminarmente, "estabelecer, provisoriamente, o dia 16/9/2020 como termo final do contrato firmado entre as partes, admitindo o depósito judicial das chaves e dos valores entendidos como devidos já empenhados e liquidados a título de aluguel".

2. Pretende o Estado de Santa Catarina devolver à requerida o imóvel locado em razão do encerramento do contrato celebrado e da desocupação do imóvel.

Com efeito, quando a extinção da obrigação não puder ser realizada em razão da recusa do credor em recebê-la, é possível a consignação em juízo para adimplir a prestação, liberando-se o devedor do liame obrigacional e das consequências prejudiciais da mora.

Nos contratos de locação, "havendo recusa no recebimento das chaves do imóvel pelo locador ou seu mandatário, o meio adequado para a devolução das chaves é a ação consignatória"(AgRg no Ag 1165401/SP, rel. Min. Laurita Vaz).

No presente caso, o Estado de Santa Catarina demonstrou que tentou, por três vezes, realizar a entrega das chaves à requerida.

No dia 22/9/20, consta da ata notarial protocolada sob o número 52516, que a servidora do DETRAN compareceu no imóvel e tentou realizar a entrega das chaves, sem sucesso, pois houve recusa sob o argumento de que "não poderia receber as chaves, nem assinar qualquer termo, sem que houvesse uma notificação prévia do fato por parte do Detran com antecedência mínima de 30 dias e a vistoria do imóvel" (evento" 1, ata 7).

Em 30/10/20, conforme se infere do "Relatório de Entrega de Chaves", foi realizada vistoria no imóvel com a presença de representantes da requerida, que, ao final, comunicaram a recusa em receber as chaves (evento 1, outros 5)

Já no dia 21/1/21, conforme se infere da ata notarial protololizada sob o n. 54508, foi realizada nova tentativa de entrega das chaves. Mais uma vez houve recusa, sob o argumento de que "não poderia receber as suas chaves sem que fosse executada a reforma necessária" (evento 1, ata 7).

Como se vê, o Estado de Santa Catarina demostrou que desocupou o imóvel objeto da locação e que o locador recusa-se receber as chaves sem que haja a reforma do prédio.

Nesses casos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a entrega das chaves do imóvel objeto de locação em cartório judicial na hipótese em que o locador se recusa a receber o imóvel sem a realização de reforma pelo locatário, porque, além de ser um direito do locatário devolver o imóvel ao fim do prazo do contrato, a exigência do locador...

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