Acórdão Nº 5020616-61.2021.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5020616-61.2021.8.24.0023
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5020616-61.2021.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ANA AMÉLIA BECKER (AUTOR) ADVOGADO: ELAINE CRISTINE DA SILVA (OAB SC028705) APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (RÉU) ADVOGADO: MARIANA DENUZZO (OAB SP253384)

RELATÓRIO

Ana Amélia Becker propôs "ação declaratória inexigibilidade de débito por dívida prescrita c/c obrigação de não fazer", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, contra Recovery do Brasil Consultoria S.A (Evento 1, petição inicial 1).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 34), in verbis:

(...) A Autora alega ter recebido diversas ligações de cobrança da ré em razão de uma dívida de R$ 19.377,70, vencida em 14/12/2006.

Além disso, o nome da autora teria sido inscrito nos registros do site da SERASA CONSUMIDOR.

Diante dos fatos, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita de R$ 19.377,70 decorrente do contrato n. 000046542538 e a condenação da ré à obrigação de não fazer consistente em cessar com as cobranças e não inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.

No evento 4, foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento 11), na qual alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por ser apenas um agende que realiza a cobrança em nome do credor, bem como a inépcia da inicial, embora não tenha fundamentado a alegação. No mérito, defendeu a ausência da prática de ato ilícito e pugnou pela improcedência da ação.

Em seguida, representada pelo mesmo escritório de advocacia que representa o réu nos autos, a pessoa jurídica FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, estranha à lide, ofertou defesa, como se fosse parte da demanda (evento 12).

Houve réplica (evento 16), seguida de manifestação da parte autora contrária a inclusão da pessoa estranha à lide no polo passivo, reforçando que o requerido RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Y "encontra-se devidamente configurado e a este cabe figurar no polo passivo da demanda!" (evento 17, p. 01).

Diante de impossibilidade de obrigar a autora a alterar o polo passivo da ação, foi determinada a desconsideração da petição e dos documentos do evento 12 (evento 20).

Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a ré se manifestou, requerendo o julgamento da demanda (evento 30).

É o relatório.

Sentenciando, a Juíza de Direito Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Em face do que foi dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANA AMÉLIA BECKER contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Diante da concessão da benesse da justiça gratuita à parte autora (evento 4), suspendo a exigibilidade da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (Evento 39).

Nas suas razões recursais, pugna pela reforma do decisum vergastado, ao argumento de que vem sendo cobrada extrajudicialmente pela requerida por dívida prescrita e inexigível, por meio de reiteradas ligações telefônicas, razão pela qual objetiva a determinação judicial para que a apelada se abstenha de realizar futuras cobranças.

Nesses contornos, requer o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais e, ao final, pugna pela inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa.

Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (Evento 44), postulando a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 4).

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela requerente em face da sentença prolatada pela Magistrada a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária concedida à sucumbente.

A apelante pugna pela reforma do decisum vergastado, ao argumento de que vem sendo cobrada extrajudicialmente pela requerida por dívida prescrita e inexigível, por meio de reiteradas ligações telefônicas, razão pela qual requer a determinação judicial para que a apelada se abstenha de efetuar futuras cobranças.

Nesses contornos, objetiva o provimento do...

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