Acórdão Nº 5020620-05.2020.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 03-02-2022

Número do processo5020620-05.2020.8.24.0033
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5020620-05.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) APELADO: MARIO CESAR DE SOUZA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida, formulado por Mário César de Souza, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, em razão da apreensão de motocicleta, ocorrida nos autos n. 5019595-54.2020.8.24.0033.

O pleito foi deferido pela Magistrada a quo (doc. 10 dos autos do incidente).

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (doc. 12 dos autos do incidente).

Em suas razões (doc. 12, fls. 2-6 dos autos do incidente), alegou que os elementos colhidos na fase indiciária comprovam que o réu Bruno Roschel Lieber fazia uso da motocicleta Honda/Bross, placa QHO4932, para o transporte e distribuição dos entorpecentes, ou seja, era instrumento utilizado para a prática do ilícito.

Ainda, aduziu que o apelado não comprovou ser o responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento do veículo, o que facilmente seria provado através da juntada dos boletos e comprovantes de pagamento, o que leva a crer que Bruno Roschel Lieber era o responsável pelo adimplemento do financiamento, o que era feito por meio dos valores auferidos por meio da prática ilícita.

Por fim, sustentou que o mero registo do automóvel em nome de terceiro não pode ser determinante para a restituição do bem apreendido, sob pena de que seja estimulada a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") por agentes que estejam efetuando a prática ilícita, a fim de que seja evitada a perda dos bens utilizados para a perpetuação dos crimes.

Contrarrazões apresentadas no doc. 21 dos autos do incidente.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Excelentíssima Senhora Doutora Cristiane Rosália Maestri Böell, que opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (doc. 3).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1607224v5 e do código CRC 0ec5a02a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 17/1/2022, às 14:22:1





Apelação Criminal Nº 5020620-05.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) APELADO: MARIO CESAR DE SOUZA (REQUERENTE)

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

O Parquet alegou, em suma, que os elementos colhidos na fase indiciária comprovam que o réu Bruno Roschel Lieber fazia uso da motocicleta Honda/Bross, placa QHO4932, para o transporte e distribuição dos entorpecentes, ou seja, era instrumento utilizado para a prática do ilícito.

Pois bem.

É consabido que a restituição de bens apreendidos é regulada pelo art. 243 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho...

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