Acórdão Nº 5020630-51.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-11-2020

Número do processo5020630-51.2020.8.24.0000
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5020630-51.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


AGRAVANTE: MARCELO SABINO HERDY DOS SANTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


RELATÓRIO


Marcelo Sabino Herdy dos Santos interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 5008032-68.2019.8.24.0075/SC, que deferiu a liminar (evento n. 23 dos autos de origem). O agravante sustentou, em resumo, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) a exigência de encargos abusivos descaracteriza a mora e; c) o mesmo contrato é o objeto da ação revisional n. 5003163-53.2020.8.24.0175.
O desembargador Jaime Machado Junior determinou a redistribuição do recurso para minha relatoria, em razão da prevenção (evento n. 3), e o agravante foi instado para comprovar a hipossuficiência alegada (evento n. 12). Em juízo de admissibillidade, o benefício da justiça gratuita foi concedido e o pedido de efeito suspensivo, indeferido (evento n. 19).
A agravada apresentou resposta com arguição de não conhecimento do recurso pelo não cumprimento do artigo 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita (evento n. 25) e os autos vieram para julgamento

VOTO


O presente recurso é conhecido, em se considerando que a providência prevista no § 2º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica aos processos que tramitam de forma eletrônica na origem, como é o caso dos autos da ação de busca e apreensão n. 5008032-68.2019.8.24.0075/SC. Na Câmara, assim já se decidiu:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. DECISÃO EM QUE O MAGISTRADO ACOLHEU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. AUTOS ELETRÔNICOS EM QUE É DISPENSADA OBSERVÂNCIA DO ALUDIDO DISPOSITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC. REQUISITO ATENDIDO.
(...)." (agravo de instrumento n. 4027762-84.2017.8.24.0000, de Criciúma, relatora a desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 13.12.2018).
A agravada ajuizou a ação de busca e apreensão do veículo Hyundai HB20 Confort 1.0, ano 2015, placa QHQ8456, que foi...

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