Acórdão Nº 5020634-54.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo5020634-54.2021.8.24.0000
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5020634-54.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


PACIENTE/IMPETRANTE: FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: WILLIAM NEVILLE DA COSTA SALVITI IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Franklin José de Assis (OAB/SC 27.269) e outro, em favor da paciente William Neville da Costa Salvati, tendo como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC que, nos autos n. 5010622-54.2021.8.24.0008, decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, por ter, em tese, cometido os delitos elencados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 180, caput, do Código Penal.
Alegam os impetrantes a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente ante a ausência dos pressupostos para a manutenção da medida extrema, notadamente o periculum libertatis, considerando a ausência de fundamentação idônea no decisum, no tocante à gravidade nos contornos dos delitos imputados à paciente.
Asseveram que a decisão que decretou a prisão preventiva não fez menção a nenhum elemento concreto que justificasse a necessidade da excepcional prisão cautelar, limitando-se a conceituar a ordem pública sem apontar elementos do caso concreto.
Sustentam que o paciente possui bons predicados, tais como, residência fixa e vínculo de trabalho.
Requerem, portanto, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada em face da paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). No mérito, pugnam pela concessão em definitivo da ordem (Evento 1).
O pedido liminar foi indeferido (Evento 19).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Marcílio do Novaes Costa, que opinou pelo conhecimento do writ e denegação da ordem (Evento 23).
É o relatório

VOTO


Trata-se de habeas corpus com pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, sob a alegação de ausência dos requisitos necessários, e de que, em razão da pandemia do Coronavírus, a revogação da prisão preventiva do paciente é medida de justiça e de saúde pública.
A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada.
O Habeas Corpus constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial. Sua apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que decretou a prisão.
A concessão da ordem em Habeas Corpus representa medida extrema, pois o seu deferimento está condicionado à evidência da admissibilidade jurídica do pedido, do constrangimento ilegal e do risco na demora da prestação jurisdicional.
No auto de prisão em flagrante do irmão do paciente, após a manifestação do Ministério Público e de Defensor Público, a prisão preventiva do paciente foi decretada, com os seguintes fundamentos (Evento 7 dos autos n. 5010622-54.2021.8.24.0008):
Na hipótese, estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar exigidos pelos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, pois os crimes imputados aos conduzidos são dolosos e punidos com reclusão, há nos autos prova da materialidade (termo de apreensão; guia para laudo pericial) e indícios suficientes de autoria (testemunho dos policiais que atenderam a ocorrência).
Foi encontrado com o réu expressiva quantia de entorpecentes e objetos e petrechos destinados a auxiliar no comércio espúrio. Ademais, uma grande quantidade de bens recentemente furtados foram encontrados com ele. Sabe-se que a receptação é um crime relacionado ao tráfico, muitas vezes acessório a este. É comum que traficantes recebam produtos furtados em troca de entorpecentes; os pagamentos, neste "mercado negro" se fazem não só por dinheiro, mas também com produtos furtados.
Com o conduzido, além de ter sido apreendidos bens receptados, foram apreendidas munições não deflagradas, o que dá conta de sua periculosidade e possibilidade de acesso a armas de fogo para, provavelmente, defender e fomentar suas atividades delituosas.
Houve visualização de indivíduos, em concurso, realizando a venda de drogas a usuário, segundo relatos dos policiais militares que acompanharam o local em prévia campana.
Não bastasse isso, expressiva quantidade de entorpecente fora encontrada com o conduzido, tanto em busca domiciliar quanto no terreno vizinho - confirmado pelo proprietário do referido imóvel que os bens ali encontrados eram do conduzido (pote grande de plástico onde estavam 5 kg de maconha, além das munições). Anote-se também a variedade de drogas encontradas: além de maconha, foram encontradas porções de crack.
Recorde-se sempre a lição preciosa e clássica de Magalhães Noronha para quem o flagrante é a "certeza visual do crime", atestada por autoridades públicas devidamente credenciadas e acostumadas com o mister. Diante de evidência tamanha, justificativa bastante substancial deveria vir em contrário, o que não ocorreu.
Quanto ao mais, a existência de ocupação lícita ou emprego não são, apenas por si, bastantes para permitir a concessão de liberdade provisória quando os pressupostos do art. 312 estão violados e se verifica a necessidade da clausura cautelar.
[...]
O delito imputado aos acusados é hediondo, altamente reprovável, e causa estrépito ímpar na comunidade local, ofendendo, induvidosamente, a ordem e a paz pública.
Desse modo, as circunstâncias presentes no caso em comento demonstram que a manutenção da segregação efetivamente se justifica para a garantia da ordem pública, tendo em vista, especialmente, a preocupação com a reiteração delitiva e a credibilidade dos poderes estatais instituídos.
[...]
Tangencialmente, ainda, se faz necessário velar pela reta aplicação da lei penal e regular instrução processual, a fim de evitar coação de testemunhas, a reiteração delituosa e a possibilidade de evasão do distrito da culpa.
Pelos motivos acima ilustrados, e porque empenhado na mesma diligência e ocorrência, com responsabilidade pelos mesmos fatos, a liberdade de WILLIAN NEVILLE DA COSTA SALVITI, irmão do conduzido, deve ser cerceada.
Isto porque ele evadiu-se da ação policial estando no mesmo contexto fático-jurídico. É muito provável que estivesse empenhado em tráfico de drogas junto com o irmão, tanto que foi assim visualizado pelos policiais militares na campana. O concurso no crime de tráfico, ou mesmo a associação permanente e estável de ambos na prática delituosa, são práticas graves e que merecem ser bem sindicadas. Para isto, necessário se faz que ambos...

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