Acórdão Nº 5020639-13.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo5020639-13.2020.8.24.0000
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória Nº 5020639-13.2020.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AUTOR: MARLI HENGEN RÉU: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC

RELATÓRIO

Marli Hengen, com base nos artigos 966, V, 525, § 15º e 535, § 5º, do Código de Processo Civil, propôs a presente ação rescisória pretendendo rescindir (parcialmente) a sentença prolatada nos autos da ação n. 0026047-60.2013.8.24.0018 que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Chapecó, sob o rito do Juizado Especial, que transitou em julgado no dia 1º/12/2014, apenas em relação ao capítulo que determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária.

Alega que o Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial para correção monetária dos valores das condenações impostas à Fazenda Pública e elegeu o IPCA-E como índice adequado, especialmente no tocante a créditos de natureza administrativa em geral; que "o título executivo judicial formado com o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 01.12.2014, ou seja anteriormente ao referido julgado do Pretório Excelso, sendo assim ficaram imantados pela garantia da coisa julgada"; que como a sentença em execução transitou em julgado anteriormente a decisão de Mérito do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (20.09.2017), é cabível Ação Rescisória, para que o título executivo seja corrigido pelo INPC até 29.06.2009 e daí por diante aplicado o IPCA-E. Requereu o benefício da gratuidade da justiça e a procedência do pedido rescisório para "o fim de rescindir a Sentença e/ou Acórdão e proceder a reforma de seu resultado determinando a correção monetária através do IPCA-E, do valor principal e da sucumbência".

Distribuída a ação inicialmente ao Grupo de Câmaras de Direito Público, sob a relatoria da Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, esta, por meio de decisão monocrática, determinou a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público (EVENTO 2).

Redistribuídos os autos à Terceira Câmara de Direito Público, este relator, por decisão monocrática deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora e determinou a citação do réu (EVENTO 9).

Devidamente citado, o Município de Chapecó contestou requerendo, em preliminar, o indeferimento da inicial em razão do não cabimento de ação rescisória em feitos do Juizado Especial; suscitou a inaplicabilidade do Novo Código de Processo Civil ao caso, na medida em que o trânsito em julgado da ação de origem correu em 01.12.2014, e a ocorrência de decadência. No mérito, sustenta que, ao contrário do alegado pela autora, a sentença determinou a atualização monetária pelo INPC/IBGE até a data da citação (04/02/2014), ou seja, somente após aquela data é que determinou a aplicação dos rendimentos da caderneta de poupança, sendo que a discussão não pode ser aplicada a período anterior a 04/02/2014, pois antes daquela data a sentença determinou a correção monetária com base no INPC/IBGE, índice que guarda muita proximidade com o IPCA-E/IBGE. Argumenta que "as decisões dos tribunais superiores que reconheceram a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, foram proferidas em data posterior ao trânsito em julgado da ação rescindenda, não podendo afetar processos já encerrados, devendo ser preservada a coisa julgada". Defende ainda que "não se pode falar em coisa julgada inconstitucional com eficácia retroativa, a fim de alcançar situações consolidadas, sendo vedada qualquer retroatividade da decisão do STF para...

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