Acórdão Nº 5020639-93.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-02-2021

Número do processo5020639-93.2020.8.24.0038
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5020639-93.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador PAULO RICARDO BRUSCHI


EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificado, opôs os presentes Embargos de Declaração ao aresto que, na "Ação de concessão de auxílio-acidente" n. 5020639-93.2020.8.24.0038, ajuizada por Joelson Pessoa da Silva, igualmente qualificado, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia, mantendo a concessão do benefício auxílio-acidente ao obreiro, bem como a condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador do Foro de Joinville, ainda que isento de custas, nos termos da Lei Estadual 17.654/2018.
Em suas razões, asseverou a ocorrência de omissão no acórdão embargado, sob a assertiva de que não houve manifestação acerca da Lei n. 17.654/2018 que isentou o INSS ao pagamento das custas judiciais. Prequestionou, por fim, o art. 7º da Lei Estadual mencionada.
Recebo os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de embargos de declaração tempestivos que, todavia, não merecem guarida.
Em prelúdio, como é consabido, "depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 860920/SP, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/06/2016 - destaquei).
No caso vertente, como se vê, a insurgência constante no presente reclamo visa a mera reanálise das teses rechaçadas no aresto, não se evidenciando quaisquer dos vícios supracitados pelo simples fato do Colegiado não observar o direcionamento que a parte mencionou em suas razões.
Isso porque, ainda que em desacordo com o entendimento do embargante, a matéria foi devidamente apreciada pelo Órgão Julgador, como se depreende da leitura do acórdão (evento 10 - RELVOTO2), o qual deixou assente que a Autarquia estaria isenta das custas judiciais, haja vista a ação ter sido interposta posteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.654/18, porém responsável pelo recolhimento das taxas de serviços judiciais, porquanto não se aplica a isenção legal às despesas decorrentes dos atos realizados por servidores não oficializados.
Veja-se:
"Noutro viso, registre-se que, muito embora não se desconheça que a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações sejam isentos do recolhimento das taxas de serviços judiciais, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 17.654/18, já em vigor quando do ajuizamento da presente demanda, tal isenção não se aplica às despesas decorrentes dos atos realizados por servidores não oficializados.
Isso porque, apesar de tais despesas processuais não estarem expressamente elencadas no § 1º do art. 2º da LCE n. 17.654/2018, a isenção inserta no art. 7º da aludida legislação é restrita aos atos praticados por servidores remunerados pelos cofres públicos, dentre os quais não se enquadram o...

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