Acórdão Nº 5020646-68.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-05-2022
Número do processo | 5020646-68.2021.8.24.0000 |
Data | 26 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5020646-68.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
AGRAVANTE: ALTAIR AGOSTINHO BARTOLOMEI JUNIOR AGRAVANTE: ISANDRA REOLON AGRAVADO: BFABBRIANI INCORPORADORA EIRELI AGRAVADO: BRUNO SEQUEIRA FABBRIANI
RELATÓRIO
Da ação
Cuida-se de "Ação de Revisão de Contrato c/c Consignação em Pagamento" n. 5005628-54.2020.8.24.0125 proposta por ALTAIR AGOSTINHO BARTOLOMEI JUNIOR e ISANDRA REOLON em face de BFABBRIANI INCORPORADORA EIRELI e BRUNO SEQUEIRA FABBRIANI, aduzindo, em síntese, que as partes firmaram contrato particular de cessão das cotas sociais da empresa GRACE BAY RESIDENCE EMPREENDIMENTO SPE LTDA., constituída para a incorporação do empreendimento imobiliário de mesmo nome, ajustando como preço para aquisição das cotas o valor de R$ 1.066.838,00 (um milhão, sessenta e seis mil oitocentos e trinta e oito reais), a ser pago em 01 (uma) entrada e mais 4 (quatro) parcelas.
Sustentaram que de acordo com a planilha apresentada pelo corretor imobiliário que intermediou o negócio entre as partes, o valor a receber pelos Agravantes pelas unidades do empreendimento que já haviam sido vendidas atingiria o montante de R$ 6.950.932,43 (seis milhões, novecentos e cinquenta mil novecentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos).
Não obstante, um mês depois da assinatura do contrato, os Agravados enviaram-lhes novas planilhas, indicando que o valor a receber pelas unidades já negociadas corresponderia a apenas R$ 6.296.723,31 (seis milhões, duzentos e noventa e seis mil setecentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), isto é, aproximadamente meio milhão de reais a menos do que o previsto.
Diante desse cenário, tentaram revisar os valores acordados com os Agravados extrajudicialmente, sem sucesso, o que os motivou a não efetivar o pagamento das parcelas, inclusive a entrada, cujo vencimento se deu em 30/03/2020.
Defendem que têm direito ao abatimento da diferença de valores a receber (R$ 595.045,69) do valor total acordado para aquisição das cotas sociais, porque o contrato contém cláusula autorizando o desconto no caso de existência de passivo dos adquirentes que não houvesse sido informado aos Agravantes.
Assim, postularam a concessão de tutela antecipatória para autorizar a consignação judicial das prestações do contrato com o abatimento do preço da diferença verificada nos valores a receber.
Adiante, sobreveio a decisão a agravada.
Da decisão agravada
O Magistrado a quo, Dr. SANCLER ADILSON ALVES, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (Evento 14 da origem):
Dispõe o art. 539 do Código de Processo Civil (CPC) que "Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida".
A respeito disso, o art. 355, inc. I, do Código Civil (CC) prevê que "A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (...)". (grifei)
No caso em apreço, entendo inviável a consignação em pagamento dos valores propostos pelos autores.
Isso porque inexiste qualquer recusa sem justa causa por parte do credor. Pelo contrário, verifica-se no documento de Evento 1, EMAIL26, que os réus recusam-se a receber os valores apontados pelos autores como devidos por não concordarem com as suas alegações, isto é, por entenderem que a quantia não está de acordo com o contratado (Evento 9, DOCUMENTACAO2, e Evento 1, CONTR9), havendo, portanto, justa causa.
Fica, portanto, prejudicado o pedido de tutela provisória requerido pelos autores, cuja análise imprescinde do deferimento da consignação em pagamento.
ANTE O EXPOSTO,
...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
AGRAVANTE: ALTAIR AGOSTINHO BARTOLOMEI JUNIOR AGRAVANTE: ISANDRA REOLON AGRAVADO: BFABBRIANI INCORPORADORA EIRELI AGRAVADO: BRUNO SEQUEIRA FABBRIANI
RELATÓRIO
Da ação
Cuida-se de "Ação de Revisão de Contrato c/c Consignação em Pagamento" n. 5005628-54.2020.8.24.0125 proposta por ALTAIR AGOSTINHO BARTOLOMEI JUNIOR e ISANDRA REOLON em face de BFABBRIANI INCORPORADORA EIRELI e BRUNO SEQUEIRA FABBRIANI, aduzindo, em síntese, que as partes firmaram contrato particular de cessão das cotas sociais da empresa GRACE BAY RESIDENCE EMPREENDIMENTO SPE LTDA., constituída para a incorporação do empreendimento imobiliário de mesmo nome, ajustando como preço para aquisição das cotas o valor de R$ 1.066.838,00 (um milhão, sessenta e seis mil oitocentos e trinta e oito reais), a ser pago em 01 (uma) entrada e mais 4 (quatro) parcelas.
Sustentaram que de acordo com a planilha apresentada pelo corretor imobiliário que intermediou o negócio entre as partes, o valor a receber pelos Agravantes pelas unidades do empreendimento que já haviam sido vendidas atingiria o montante de R$ 6.950.932,43 (seis milhões, novecentos e cinquenta mil novecentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos).
Não obstante, um mês depois da assinatura do contrato, os Agravados enviaram-lhes novas planilhas, indicando que o valor a receber pelas unidades já negociadas corresponderia a apenas R$ 6.296.723,31 (seis milhões, duzentos e noventa e seis mil setecentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), isto é, aproximadamente meio milhão de reais a menos do que o previsto.
Diante desse cenário, tentaram revisar os valores acordados com os Agravados extrajudicialmente, sem sucesso, o que os motivou a não efetivar o pagamento das parcelas, inclusive a entrada, cujo vencimento se deu em 30/03/2020.
Defendem que têm direito ao abatimento da diferença de valores a receber (R$ 595.045,69) do valor total acordado para aquisição das cotas sociais, porque o contrato contém cláusula autorizando o desconto no caso de existência de passivo dos adquirentes que não houvesse sido informado aos Agravantes.
Assim, postularam a concessão de tutela antecipatória para autorizar a consignação judicial das prestações do contrato com o abatimento do preço da diferença verificada nos valores a receber.
Adiante, sobreveio a decisão a agravada.
Da decisão agravada
O Magistrado a quo, Dr. SANCLER ADILSON ALVES, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (Evento 14 da origem):
Dispõe o art. 539 do Código de Processo Civil (CPC) que "Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida".
A respeito disso, o art. 355, inc. I, do Código Civil (CC) prevê que "A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (...)". (grifei)
No caso em apreço, entendo inviável a consignação em pagamento dos valores propostos pelos autores.
Isso porque inexiste qualquer recusa sem justa causa por parte do credor. Pelo contrário, verifica-se no documento de Evento 1, EMAIL26, que os réus recusam-se a receber os valores apontados pelos autores como devidos por não concordarem com as suas alegações, isto é, por entenderem que a quantia não está de acordo com o contratado (Evento 9, DOCUMENTACAO2, e Evento 1, CONTR9), havendo, portanto, justa causa.
Fica, portanto, prejudicado o pedido de tutela provisória requerido pelos autores, cuja análise imprescinde do deferimento da consignação em pagamento.
ANTE O EXPOSTO,
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