Acórdão Nº 5020665-11.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022
Número do processo | 5020665-11.2020.8.24.0000 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5020665-11.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) AGRAVADO: MARIA TEREZINHA MAIA SALM ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)
RELATÓRIO
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 0008083-31.2017.8.24.0045, ajuizada por MARIA TEREZINHA MAIA SALM, a qual homologou o cálculo da contadoria judicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (Evento 22/24), devendo ser observada a adequação tão somente no que toca ao marco final dos encargos moratórios, na forma da fundamentação.
Imutável, remetam-se os autos à Contadoria para a adequação dos cálculos quanto ao marco final dos juros e correção monetária, cabendo à parte interessada, caso queira, deflagrar o cumprimento de sentença instruindo-a com o referido cálculo.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se. (evento 39, DESPADEC1). (grifos no original)
Sustentou, em síntese, que: a) o crédito deve ser atualizado até a data de processamento da recuperação judicial; b) as ações capitalizadas devem ser amortizadas do cálculo realizado para a telefonia móvel; e, c) o fator de conversão apurado para a Telepar Celular S/A está incorreto. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
O pedido de concessão de efeito suspensivo não foi conhecido (evento 23, DESPADEC1).
Sem contrarrazões (evento 28).
É o relatório.
VOTO
1 - Admissibilidade
1.1 - Atualização do crédito - ausência de interesse recursal
O recurso não pode ser conhecido na parte que trata sobre a atualização do crédito à data de processamento da ação de recuperação judicial promovida pela recorrente, pois a pretensão já foi observada na decisão agravada.
Logo, ausente o interesse recursal nesta parte.
1.2 - No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 - Mérito
2.1 - Da alegada necessidade de amortização das ações da telefonia celular já emitidas
A concessionária de telefonia aponta a suposta ausência de amortização no cálculo da dívida das ações de telefonia celular já emitidas.
No entanto, não foi juntado documento que comprove a alegação acerca da emissão das ações, ônus que incumbia à parte recorrente, conforme dispõe o inciso II do art. 373 do CPC/2015:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[...]
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido já decidiu esta Segunda Câmara de Direito Comercial:
Ao recorrer, a concessionária aponta suposto equívoco nos cálculos do credor, consistente na ausência de amortização das ações de telefonia celular recebidas por ocasião da cisão da Telesc S.A. e criação da Telesc Celular S.A.
Segundo a irresignante, a dobra acionária e seus consectários foram...
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) AGRAVADO: MARIA TEREZINHA MAIA SALM ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)
RELATÓRIO
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 0008083-31.2017.8.24.0045, ajuizada por MARIA TEREZINHA MAIA SALM, a qual homologou o cálculo da contadoria judicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (Evento 22/24), devendo ser observada a adequação tão somente no que toca ao marco final dos encargos moratórios, na forma da fundamentação.
Imutável, remetam-se os autos à Contadoria para a adequação dos cálculos quanto ao marco final dos juros e correção monetária, cabendo à parte interessada, caso queira, deflagrar o cumprimento de sentença instruindo-a com o referido cálculo.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se. (evento 39, DESPADEC1). (grifos no original)
Sustentou, em síntese, que: a) o crédito deve ser atualizado até a data de processamento da recuperação judicial; b) as ações capitalizadas devem ser amortizadas do cálculo realizado para a telefonia móvel; e, c) o fator de conversão apurado para a Telepar Celular S/A está incorreto. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
O pedido de concessão de efeito suspensivo não foi conhecido (evento 23, DESPADEC1).
Sem contrarrazões (evento 28).
É o relatório.
VOTO
1 - Admissibilidade
1.1 - Atualização do crédito - ausência de interesse recursal
O recurso não pode ser conhecido na parte que trata sobre a atualização do crédito à data de processamento da ação de recuperação judicial promovida pela recorrente, pois a pretensão já foi observada na decisão agravada.
Logo, ausente o interesse recursal nesta parte.
1.2 - No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 - Mérito
2.1 - Da alegada necessidade de amortização das ações da telefonia celular já emitidas
A concessionária de telefonia aponta a suposta ausência de amortização no cálculo da dívida das ações de telefonia celular já emitidas.
No entanto, não foi juntado documento que comprove a alegação acerca da emissão das ações, ônus que incumbia à parte recorrente, conforme dispõe o inciso II do art. 373 do CPC/2015:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[...]
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido já decidiu esta Segunda Câmara de Direito Comercial:
Ao recorrer, a concessionária aponta suposto equívoco nos cálculos do credor, consistente na ausência de amortização das ações de telefonia celular recebidas por ocasião da cisão da Telesc S.A. e criação da Telesc Celular S.A.
Segundo a irresignante, a dobra acionária e seus consectários foram...
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