Acórdão Nº 5020665-11.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022

Número do processo5020665-11.2020.8.24.0000
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5020665-11.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) AGRAVADO: MARIA TEREZINHA MAIA SALM ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)

RELATÓRIO

OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 0008083-31.2017.8.24.0045, ajuizada por MARIA TEREZINHA MAIA SALM, a qual homologou o cálculo da contadoria judicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (Evento 22/24), devendo ser observada a adequação tão somente no que toca ao marco final dos encargos moratórios, na forma da fundamentação.

Imutável, remetam-se os autos à Contadoria para a adequação dos cálculos quanto ao marco final dos juros e correção monetária, cabendo à parte interessada, caso queira, deflagrar o cumprimento de sentença instruindo-a com o referido cálculo.

Oportunamente, arquivem-se.

Intimem-se. (evento 39, DESPADEC1). (grifos no original)

Sustentou, em síntese, que: a) o crédito deve ser atualizado até a data de processamento da recuperação judicial; b) as ações capitalizadas devem ser amortizadas do cálculo realizado para a telefonia móvel; e, c) o fator de conversão apurado para a Telepar Celular S/A está incorreto. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

O pedido de concessão de efeito suspensivo não foi conhecido (evento 23, DESPADEC1).

Sem contrarrazões (evento 28).

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

1.1 - Atualização do crédito - ausência de interesse recursal

O recurso não pode ser conhecido na parte que trata sobre a atualização do crédito à data de processamento da ação de recuperação judicial promovida pela recorrente, pois a pretensão já foi observada na decisão agravada.

Logo, ausente o interesse recursal nesta parte.

1.2 - No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - Mérito

2.1 - Da alegada necessidade de amortização das ações da telefonia celular já emitidas

A concessionária de telefonia aponta a suposta ausência de amortização no cálculo da dívida das ações de telefonia celular já emitidas.

No entanto, não foi juntado documento que comprove a alegação acerca da emissão das ações, ônus que incumbia à parte recorrente, conforme dispõe o inciso II do art. 373 do CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[...]

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Nesse sentido já decidiu esta Segunda Câmara de Direito Comercial:

Ao recorrer, a concessionária aponta suposto equívoco nos cálculos do credor, consistente na ausência de amortização das ações de telefonia celular recebidas por ocasião da cisão da Telesc S.A. e criação da Telesc Celular S.A.

Segundo a irresignante, a dobra acionária e seus consectários foram...

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